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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1083802-06.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Flávia Aparecida Pereira Feliciano Astolphi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. FLAVIA APARECIDA PEREIRA FELICIANO ASTOLPHI ajuizou ação cível em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum. Em síntese, a parte autora alega objetivando a declaração e o reconhecimento de tempo especial decorrente do exercício de atividade sob condições insalubres no cargo deAgentede Saúde Nível II - Saúde Ambiental/Combate de Endemias, pois o Município deixa de calcular corretamente o adicional de insalubridade a que fazem jus, por não observar a base de cálculo que sustentam decorrer do artigo 198, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Requer o reconhecimento do direito à correção da base de cálculo do adicional para dois salários-mínimos, com o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das vincendas, além de honorários advocatícios. Citado, o Município apresentou contestação perante a Justiça do Trabalho. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por se tratar a parte autora de servidores estatutários, nos termos da ADI 3.395 MC/DF do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade dos servidores estatutários do Município é disciplinado por legislação municipal específica, a Lei Municipal nº 10.827/1990, alterada pela Lei Municipal nº 17.722/2021 e atualizada pela Lei Municipal nº 18.098/2024, que fixa a base de cálculo em valor próprio, hoje R$810,39, e não no salário-mínimo, invocando a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Impugnou o pedido de reflexos em FGTS, por incompatível com o regime estatutário, e requereu a improcedência, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica. Feito redistribuição pela Justiça do Trabalho. Instados a especificarem provas, somente a parte autora apresentou manifestação no sentido do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a discussão travada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para conhecimento da pretensão jurídica Segundo entendimento que me parece ser o dominante no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda que se trate de servidor celetista, a discussão de verba paga em função de regime geral aplicável aos servidores públicos é da competência da Justiça Estadual. Neste sentido, consigne-se precedente: Ementa: Remessa Necessária Ação ajuizada em face do IAMSPE, postulando o recálculo do adicional de insalubridade, a fim de que seja aplicado o disposto na Lei Complementar nº 432/85, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.179/12 Possibilidade - Normas que dispõem sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, sem qualquer distinção quanto ao regime jurídico (celetista ou estatutário) ao qual o funcionário se submete Sentença de procedência mantida Reexame desprovido. (Remessa Necessária Cível nº 1016889-18.2021.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. LUCIANA BRESCIANI, j. em 3.6.2022) Superada a questão prejudicial de mérito, estando a causa madura, de rigor o conhecimento da questão de fundo. A controvérsia reside na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos autores, servidores públicos estatutários do Município deSãoPaulo, integrantes da carreira deAgenteComunitário e deEndemias. Não há controvérsia quanto ao direito ao adicional em si, nem quanto ao grau de insalubridade aplicável, ambos incontroversos nos autos. Os autores sustentam que a base de cálculo do adicional deve corresponder a dois salários-mínimos, com fundamento no artigo 198, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 120/2022. A leitura conjunta dos dois parágrafos, contudo, não autoriza essa conclusão. O § 9º fixa um piso remuneratório, determinando que o vencimento dos agentes comunitários desaúdee de combate àsendemiasnão seja inferior a dois salários-mínimos. O § 10, por sua vez, assegura a esses agentes, além da aposentadoria especial, o direito ao adicional de insalubridade, somado aos vencimentos, sem fixar, ele mesmo, a base de cálculo desse adicional. A expressão "somado aos seus vencimentos" indica que o adicional se soma ao piso remuneratório do § 9º, não que sua própria base de cálculo seja também de dois salários-mínimos. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, sendo o próprio salário-mínimo a base de cálculo do adicional de insalubridade apenas até que sobrevenha legislação específica dispondo de forma diversa, vedada, nesse ínterim, a substituição do parâmetro por decisão judicial. No caso dos autos, existe legislação municipal específica regulando a matéria. A Lei Municipal nº 10.827/1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº 17.722/2021, fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade em valor próprio, R$755,42 a partir de fevereiro de 2022, atualizado para R$810,39 a partir de maio de 2024 pela Lei Municipal nº 18.098/2024, sobre o qual incidem os percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade. Havendo legislação municipal específica sobre a base de cálculo, é essa legislação que deve ser observada, e não o salário-mínimo, tampouco o múltiplo pretendido pelos autores, sob pena de o Poder Judiciário substituir o parâmetro legal por outro de sua própria escolha, o que a Súmula Vinculante nº 4 expressamente veda. O autor não alega, nestes autos, que o Município deixa de aplicar corretamente os valores fixados na própria legislação municipal, nem apontam erro de cálculo à luz desses parâmetros. A controvérsia posta na inicial cinge-se exclusivamente à pretensão de substituição da base de cálculo legal pelo parâmetro de dois salários-mínimos, pretensão que não encontra amparo direto no texto constitucional invocado. Não vislumbro, de outra parte, a litigância de má-fé apontada pelo Município na contestação. A discussão sobre o regime jurídico aplicável aos autores, ainda que ao final resolvida em desfavor da tese inicialmente sustentada quanto à competência, decorreu de controvérsia jurídica genuína sobre a aplicação do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, não configurando dedução de pretensão contra texto expresso de lei nem alteração dolosa da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP), MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP)
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