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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1083718-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ERIKA CORDEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO Em análise da exordial, verifico que a parte autora pretende a declaração da inexistência do contrato questionado, pois afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte ré, e, subsidiariamente, a nulidade e a inexigibilidade desse contrato. Essa cumulação de pedidos, contudo, é inadmissível, porquanto as causas de pedir das pretensões são distintas e incompatíveis, não havendo, portanto, o nexo substancial necessário à cumulação pretendida. O Código de Processo Civil permite a formulação de pedidos subsidiários, contudo, essa permissão não autoriza a cumulação de pedidos contraditórios em relação à sua base fático-jurídica. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e delimitando os pedidos formulados, de modo a afastar a contradição entre as teses apresentadas e adequar a cumulação ao que dispõe o artigo 327, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura.
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