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1083676-41.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083676-41.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARBON ENERGIA F.S. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEIDE BRAGA SANTOS - BA70507 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: CARBON ENERGIA F.S. LTDA RONEIDE BRAGA SANTOS - (OAB: BA70507) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283596072 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083676-41.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARBON ENERGIA F.S. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEIDE BRAGA SANTOS - BA70507 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARBON ENERGIA F.S. LTDA. contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, figurando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) como pessoa jurídica interessada. O feito foi distribuído a esta 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia em 31/08/2026. Narra a impetrante que, no exercício de suas atividades, sofreu retenções de contribuições previdenciárias na fonte, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, e que, após as deduções pertinentes, apurou saldos credores relativos às competências de julho a dezembro de 2019. Em 15/10/2020, transmitiu seis Pedidos Eletrônicos de Restituição - PER/DCOMP, todos classificados como “Pedido de Restituição”, sob o tipo de crédito “Retenção - Lei nº 9.711/98”, cujo montante originariamente requerido alcança R$ 90.500,13. Sustenta que, decorridos quase seis anos desde a transmissão, a Receita Federal ainda não proferiu decisão conclusiva sobre os requerimentos, permanecendo todos em análise. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a proceder à análise e a proferir decisão conclusiva, no prazo máximo de 30 dias, sobre os seguintes pedidos: PER/DCOMP nº 05254.37793.151020.1.2.15-0063; nº 18801.38762.151020.1.2.15-3276; nº 24656.87531.151020.1.2.15-0855; nº 26239.75162.151020.1.2.15-4913; nº 28225.33272.151020.1.2.15-8191; e nº 35365.68110.151020.1.2.15-8790. É o necessário. I - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. A pretensão deduzida nestes autos está adequadamente delimitada. A impetrante não pretende que o Poder Judiciário reconheça a existência dos créditos tributários indicados nos PER/DCOMP, determine sua restituição, autorize compensação ou estabeleça o conteúdo das decisões a serem proferidas pela Receita Federal. Busca exclusivamente obter provimento judicial que faça cessar alegada omissão administrativa, mediante determinação para que a autoridade competente analise e decida os requerimentos pendentes. A própria inicial expressamente restringe a pretensão a esse objeto. Não se exige, para esse fim, dilação probatória incompatível com o rito mandamental. A existência dos requerimentos, as datas de transmissão e seu estado de tramitação são verificáveis a partir da documentação expedida pela própria Administração Tributária. II - DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MORA ADMINISTRATIVA A documentação apresentada é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Os PER/DCOMP foram transmitidos em 15/10/2020. Além das cópias dos próprios requerimentos, a impetrante juntou consulta ao sistema da Receita Federal e extratos individualizados que indicam a permanência dos pedidos na situação “Em análise”. Exemplificativamente, constam nessa situação os PER/DCOMP nº 28225.33272.151020.1.2.15-8191, nº 35365.68110.151020.1.2.15-8790, nº 26239.75162.151020.1.2.15-4913, nº 05254.37793.151020.1.2.15-0063 e nº 24656.87531.151020.1.2.15-0855. A consulta geral acostada no ID 2283551101, examinada inclusive em sua apresentação visual, relaciona os requerimentos submetidos ao sistema de processamento de PER/DCOMP, sem indicação de decisão conclusiva. Não se identifica nos autos despacho decisório de deferimento ou indeferimento dos seis pedidos. Importa esclarecer, ainda, que o Processo Digital RFB nº 10271.103977/2026-99, aberto em 30/07/2026, não corresponde à reapresentação dos pedidos de restituição nem constitui novo marco para contagem do prazo administrativo. A documentação da própria Receita Federal identifica expressamente aquele processo como “PEDIDO DE CÓPIA DE PER/DCOMP”, destinado à obtenção de cópia de pedidos eletrônicos anteriormente transmitidos. A solicitação de juntada foi regularmente processada e aceita em agosto de 2026, sem que isso corresponda à decisão administrativa sobre os créditos originariamente requeridos. O marco temporal relevante permanece, portanto, 15/10/2020. III - DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” A norma permanece vigente. A matéria encontra-se, ademais, submetida a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.138.206/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou, nos Temas 269 e 270, a orientação de que, tanto para requerimentos anteriores como posteriores à Lei nº 11.457/2007, aplica-se o prazo de 360 dias contado do protocolo do pedido. O precedente transitou em julgado e consta como vigente na base de precedentes qualificados do STJ, atualizada em 28/04/2026. O fundamento transcende a mera observância formal de prazo: a conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável decorre também dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, o prazo de 360 dias esgotou-se ainda em outubro de 2021. O mandado de segurança foi ajuizado somente em 31/08/2026, quando a mora já se prolongava por período próximo a cinco anos além do prazo máximo estabelecido pelo legislador. Não se trata, portanto, de pequena extrapolação, tampouco de situação em que a Administração apenas necessita de período adicional razoável para concluir procedimento recentemente instaurado. A demora é excepcionalmente prolongada. Está, assim, suficientemente demonstrada, para os fins da medida liminar, a violação ao direito da contribuinte de obter pronunciamento administrativo dentro do prazo legal. IV - DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO A circunstância de os requerimentos remontarem ao ano de 2020 exige exame específico do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias da ciência do ato impugnado. A hipótese, entretanto, não contém ato administrativo de indeferimento praticado em data determinada e levado ao conhecimento da impetrante. O que se impugna é a subsistência atual da omissão administrativa. É necessário distinguir o prazo que a Administração possui para decidir do prazo decadencial para impugnar judicialmente um ato administrativo já praticado. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não atribui ao silêncio administrativo, após 360 dias, efeito jurídico de indeferimento automático do pedido. Ao contrário: impõe expressamente à Administração a obrigação de proferir decisão. Consequentemente, o simples transcurso dos 360 dias caracteriza a mora e torna ilícita a demora, mas não cria, por ficção, decisão negativa da qual o contribuinte tenha tomado ciência para os efeitos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A distinção assume especial relevo no caso, porque os próprios sistemas administrativos continuavam, em agosto de 2026, qualificando os requerimentos como “Em análise”, e não como indeferidos, arquivados ou definitivamente encerrados. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça, em situações de omissão administrativa sem recusa formal, a necessidade de distinguir o ato comissivo de efeitos concretos da persistente ausência de decisão. No AgInt no REsp 2.125.283/PI, julgado em março de 2026, a Segunda Turma manteve acórdão que afastara a decadência em mandado de segurança fundado em requerimento administrativo que permanecera sem resposta por quase quatro anos, considerando relevante a ausência de recusa formal e a subsistência da omissão administrativa. É certo que aquele precedente não versa especificamente sobre PER/DCOMP. Sua ratio, contudo, é pertinente para a distinção aqui necessária: não se confunde omissão continuada em decidir requerimento ainda formalmente pendente com ato administrativo único e expressamente comunicado ao interessado. Por conseguinte, em juízo de cognição sumária, não reconheço a decadência. V - DA URGÊNCIA Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida caso somente seja deferida ao término do processo. Os requerimentos permanecem pendentes há período extraordinariamente superior ao previsto em lei, prolongando situação de indefinição que já perdura por quase seis anos. Além disso, encontra-se em curso a Execução Fiscal nº 1010956-13.2025.4.01.3300, perante a 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, proposta pela União contra a impetrante. Os documentos juntados demonstram a existência de créditos inscritos e a formulação de pedidos de constrição patrimonial no processo executivo. A petição da Fazenda Nacional prevê, na ausência de pagamento ou garantia, utilização do SISBAJUD e, sendo insuficiente o bloqueio, a penhora de bens. Registro, por precisão, que os elementos destes autos demonstram a postulação dessas medidas constritivas, e não autorizam afirmar que já tenha ocorrido efetivo bloqueio financeiro ou penhora. A execução fiscal não se confunde com os pedidos de restituição e não será afetada por esta decisão. A existência do processo executivo serve apenas como dado concreto adicional para demonstrar que a prolongada indefinição administrativa possui repercussões patrimoniais relevantes para a contribuinte. Não se reconhecerá neste mandado de segurança direito à compensação entre os créditos alegadamente existentes e os débitos executados, nem se examinará a validade das inscrições em dívida ativa ou a regularidade dos atos praticados pelo Juízo da execução fiscal. VI - DOS LIMITES DA MEDIDA JUDICIAL A intervenção jurisdicional deve preservar o espaço próprio da Administração Tributária. O Poder Judiciário não dispõe, neste momento, de elementos para afirmar: se os créditos declarados pela impetrante efetivamente existem; se os valores apresentados estão corretos; se os pedidos devem ser deferidos integral ou parcialmente; ou se são necessárias diligências complementares para sua apreciação. Essas matérias permanecem reservadas à Receita Federal. A ordem judicial deve limitar-se a fazer cessar a mora administrativa, determinando que os pedidos sejam efetivamente processados e decididos. O prazo de 30 dias requerido mostra-se adequado às circunstâncias excepcionais do caso. Não se está concedendo à Administração apenas trinta dias contados do protocolo originário, mas impondo prazo para conclusão de requerimentos que permanecem pendentes desde outubro de 2020. A medida não retira da autoridade fiscal a possibilidade de formular exigência específica e efetivamente indispensável à instrução, se necessária. Eventual diligência, todavia, deverá ser concretamente motivada e relacionada à decisão dos pedidos, não podendo servir à simples postergação indefinida do cumprimento do dever previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Presentes, portanto, o fundamento relevante e o risco decorrente da manutenção da omissão, estão preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. VII - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação desta decisão, adote as providências necessárias para que sejam analisados e objeto de decisão administrativa conclusiva os seguintes Pedidos Eletrônicos de Restituição: 1. PER/DCOMP nº 05254.37793.151020.1.2.15-0063; 2. PER/DCOMP nº 18801.38762.151020.1.2.15-3276; 3. PER/DCOMP nº 24656.87531.151020.1.2.15-0855; 4. PER/DCOMP nº 26239.75162.151020.1.2.15-4913; 5. PER/DCOMP nº 28225.33272.151020.1.2.15-8191; e 6. PER/DCOMP nº 35365.68110.151020.1.2.15-8790. A presente determinação não importa reconhecimento da existência, liquidez ou exigibilidade dos créditos postulados, nem ordem de restituição, ressarcimento ou compensação, permanecendo integralmente reservada à Administração Tributária a apreciação do mérito dos requerimentos e a adoção das diligências legalmente cabíveis. Caso algum dos pedidos esteja atualmente submetido, por ato de organização interna da Receita Federal, a outra equipe ou unidade administrativa com atribuição concorrente ou específica para sua auditoria, a autoridade impetrada deverá encaminhar imediatamente cópia desta decisão à unidade responsável e adotar, no âmbito de sua competência, as providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem, comunicando tal circunstância a este Juízo, sem que a mera redistribuição interna do procedimento implique reinício do prazo ora fixado. Eventual necessidade de diligência ou complementação documental deverá ser específica, indispensável e devidamente motivada, com imediata ciência à contribuinte e informação a este Juízo. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis caso se verifique descumprimento injustificado da ordem judicial. Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão e da petição inicial, para: a) imediato cumprimento da medida liminar; e b) prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu órgão de representação judicial, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem conclusos para sentença. Esclareço, finalmente, que esta decisão não produz qualquer efeito sobre a Execução Fiscal nº 1010956-13.2025.4.01.3300, cuja tramitação e eventuais medidas constritivas permanecem submetidas exclusivamente ao respectivo Juízo, não havendo nesta decisão reconhecimento ou autorização de compensação entre os créditos discutidos administrativamente e os débitos objeto daquele feito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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