2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083673-77.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELISABETE MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal em Passo Fundo e outros Destinatários: MARIA ELISABETE MEIRA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287198279 Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1083673-77.2026.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: MARIA ELISABETE MEIRA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PASSO FUNDO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Instada a emendar a inicial para indicar corretamente as autoridades que deverão figurar no polo passivo da demanda ou esclarecer se limitaria os pedidos, a impetrante indicou como autoridade coatora o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO. Desta forma ACOLHO A EMENDA À INICIAL, para ampliação do polo passivo do presente writ, com necessária correção para a devida inclusão do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO. MARIA ELISABETE MEIRA impetra mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PASSO FUNDO/RS e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO objetivando: c) a concessão de medida liminar, para determinar: c.1) a remessa dos débitos da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN (pendências em conta corrente), abrangendo tanto aqueles cujo prazo legal de 90 (noventa) dias já se encontre implementado quanto os débitos vincendos que venham a completar referido lapso temporal no curso do processo, diante da comprovação de lesão a direito líquido e certo ao tratamento isonômico entre contribuintes submetidos à mesma. c.2) a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, como medida indispensável à manutenção da atividade empresarial, bem como a abstenção de protesto dos débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; c.3) o reconhecimento de que o marco temporal dos débitos remetidos não constitua impedimento à adesão à transação tributária, por já estarem aptos à inscrição em dívida ativa, permitindo sua inclusão nos termos do Edital PGDAU nº 6, de 01 de junho de 2026; c.4) subsidiariamente, e apenas para preservação da utilidade do provimento principal, que os débitos alcançados pela ordem de remessa não sejam levados a protesto até ulterior deliberação judicial ou por prazo razoável a ser fixado por Vossa Excelência; Embora não seja possível saber se já transcorreu o prazo de cobrança amigável para todos os débitos arrolados no relatório fiscal, fato é que os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 foram criados em favor do contribuinte para permitir o pagamento espontâneo dos débitos mesmo após a data de vencimento, com juros e correção monetária, mas sem os gravames decorrentes da inscrição em dívida ativa da União. Tratando-se, pois, de prazos benéficos ao contribuinte e de seu exclusivo interesse, ele pode renunciá-los unilateralmente, abrindo mão de seu direito a fim de que as consequências jurídicas do decurso do prazo sejam imediatamente produzidas. Não há dúvidas de que os prazos contidos nas portarias têm natureza eminentemente dispositiva e podem ser dispensados por manifestação de vontade do titular do direito, independentemente da concordância da Fazenda Nacional, já que o ente federal não sofre nenhum efeito deletério ao seu direito de cobrança do crédito tributário. Se a renúncia do prazo é plenamente admissível aos débitos em cobrança amigável, mais evidente ainda é a pretensão relativa aos débitos com prazos vencidos, haja vista que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, resta configurado o direito de inscrevê-los imediatamente em dívida ativa da União, permitindo a transação tributária até a data fatal. Entretanto, de nada servirá, no aspecto prático, a inscrição imediata dos débitos de IRPF na dívida ativa, pois a pretensão ainda encontrará outro obstáculo, qual seja, o disposto no art. 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, segundo o qual somente podem ser incluídos na transação os créditos inscritos em dívida ativa há menos de noventa dias a contar da publicação do edital. Tal vedação é repetida no art. 2º, parágrafo único, I e II do Edital PGDAU nº 6/2026. Essa limitação temporal afronta o princípio da legalidade, pois a Lei nº 13.988/2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para que a União realize transação tributária, não previu qualquer restrição dessa natureza, de maneira que a Portaria PGFN nº 1.457/2024, nesse ponto específico, extrapolou seu poder regulamentar ao criar obstáculo ao exercício do direito à transação tributária não previsto pela norma hierarquicamente superior. Além disso, a referida regra fere ainda o princípio da razoabilidade, uma vez que não há justificativa lógica para esse entrave, que apenas dificulta a arrecadação da União e a regularização dos débitos dos contribuintes, criando-se empecilho que compromete a eficácia e a agilidade do próprio instituto da transação tributária. Essa medida, pois, é fruto de um poder discricionário abusivo, que beira a arbitrariedade, não admitida na administração pública. Por outro lado, a remessa dos débitos não permite, por si só, a suspensão de sua exigibilidade ou emissão de CPEN, pois ausente qualquer causa de suspensão, o que somente aconteceria com efetivação da adesão a parcelamento vigente, fato que ainda não ocorreu. Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para que a primeira autoridade impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PASSO FUNDO/RS) certifique o transcurso do prazo regulamentar ou a renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e, via de consequência, encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os débitos pendentes nos sistemas da Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União, devendo a segunda autoridade impetrada (PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO), ao apreciar o pedido de adesão à transação tributária objeto do Edital PGDAU nº 6/2026, abster-se de cumprir a limitação temporal de que trata o art. 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, bem como o art. 2º, parágrafo único, I e II do Edital PGDAU nº 6/2026; Retifique-se a autuação para incluir o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO no polo passivo da lide. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intimem-se Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF