Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083657-60.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIGITALPAR INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e outros Destinatários: DIGITALPAR INFORMATICA LTDA DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - (OAB: RS53902) RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2246758183 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1083657-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIGITALPAR INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Digitalpar Informatica Ltda em face de ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, objetivando a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Alega a impetrante que possui débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que permanecem sob cobrança administrativa na Receita Federal. Sustenta que a manutenção desses valores no âmbito da Secretaria da Receita Federal impede a fruição de modalidades de regularização fiscal e transações tributárias geridas exclusivamente pela PGFN, como as previstas na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGDAU nº 11/2025. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata migração dos débitos, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a abstenção de protesto das certidões. A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo (id. 2205498012), que determinou à autoridade coatora o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN no prazo de 48 horas. No entanto, se indeferiu os pedidos relativos à certidão negativa e à suspensão de protestos por entender que não restaram comprovadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. Em suas informações (id. 2210512224), a autoridade impetrada suscitou preliminares de ilegitimidade passiva parcial e incompetência do juízo. No mérito, defendeu que o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato privativo da Administração, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito subjetivo do contribuinte ao processamento imediato ou em prazo determinado. Posteriormente, a impetrante peticionou informando que, apesar da decisão judicial, ainda subsistem débitos pendentes de migração, apresentando extratos atualizados (id. 2231479044). O Ministério Público Federal manifestou-se (id. 2234815152) declinando de intervir no feito, por considerar que a controvérsia envolve direito individual patrimonial e disponível, sem a presença de interesse público primário. É o relatório. Decido. DO VALOR DA CAUSA A impetrante atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve refletir a realidade econômica do pedido, conforme preceitua o art. 291 do Código de Processo Civil. No mandado de segurança, quando o objeto da impetração possui conteúdo econômico aferível de imediato, o valor da causa deve corresponder a esse montante. No caso sub judice, a impetrante busca provimento jurisdicional para compelir a Administração a promover a remessa à PGFN de passivo tributário que, conforme o Diagnóstico Fiscal anexado à inicial (id. 2199032950), totaliza o montante de R$ 242.800,84 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais e oitenta e quatro centavos). É inegável, portanto, que o benefício econômico pretendido não é meramente estimativo, mas corresponde diretamente à possibilidade de renegociar o referido débito consolidado sob as condições do Edital PGDAU nº 11/2025. A atribuição de valor simbólico, nesse contexto, autoriza a intervenção judicial amparada no art. 292, § 3º, do CPC, que determina a correção, de ofício, quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tal diretriz é firmemente respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Dessa forma, CORRIJO, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 242.800,84 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais e oitenta e quatro centavos), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes e a impetrante complementar as custas processuais, se houver, no momento oportuno. Do Alegado Abuso de Direito Processual ("Fórum Shopping") O Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR arguiu que a impetrante incorreu em abuso de direito processual ao ajuizar a presente ação no Distrito Federal, visando esquivar-se da jurisprudência consolidada no TRF da 4ª Região, que seria contrária à pretensão. A preliminar não merece prosperar. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta expressamente ao autor de ação contra a União ajuizá-la no foro de seu domicílio, no foro da ocorrência do ato ou fato, ou no Distrito Federal. Trata-se de regra de competência territorial concorrente, que confere ao jurisdicionado a faculdade de escolha, sem que isso configure, por si só, qualquer irregularidade processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 374 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a competência do Distrito Federal para julgar causas contra a União é concorrente com a do foro do domicílio do autor, cabendo a este a opção. A existência de jurisprudência desfavorável em determinado Tribunal Regional não configura abuso de direito, constituindo, na verdade, exercício legítimo de faculdade processual de envergadura constitucional. Admitir o contrário equivaleria a restringir o acesso à jurisdição com base em critério não previsto na Constituição ou na lei. REJEITO a preliminar de abuso de direito processual, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva parcial suscitada pela autoridade impetrada. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR sustenta que os pedidos relativos aos desdobramentos da remessa — notadamente as regras para adesão à transação tributária e a abstenção de protesto — escapariam à sua esfera de competência, sendo atribuições exclusivas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ocorre que o ato omissivo originário e principal, que deflagrou o alegado cerceamento de direitos da impetrante, consiste justamente na inércia na remessa dos débitos tributários federais para fins de inscrição em Dívida Ativa. Sendo o Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR a autoridade responsável pela gestão desse passivo na atual fase procedimental, revela-se manifestamente legítima a sua indicação como autoridade coatora, por deter o poder de corrigir a ilegalidade inicial. Ademais, no que tange aos pedidos sucessivos (como a determinação de datas retroativas para fins de elegibilidade à transação e a abstenção de protesto), cumpre ressaltar que tanto a Receita Federal do Brasil quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são órgãos despersonalizados que integram a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público: a União Federal (Fazenda Nacional). Considerando que a União integra o polo passivo da lide, tendo sido devidamente intimada nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é plenamente admissível que os comandos jurisdicionais acessórios e intrinsecamente ligados ao pedido principal lhe sejam diretamente direcionados. Portanto, REJEITO a preliminar arguida, reconhecendo a legitimidade do Delegado da Receita Federal para responder pelo ato omissivo principal, bem como a aptidão da União Federal para suportar e dar cumprimento aos comandos consectários voltados aos demais órgãos da Fazenda Nacional. Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se, em essência, à legalidade da omissão da Receita Federal do Brasil em remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias, bem como aos desdobramentos dessa omissão sobre o direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e à adesão a programas de transação tributária. Da natureza vinculada do dever de remessa e da configuração da mora administrativa O cerne da questão reside em determinar se a remessa de débitos exigíveis da RFB à PGFN constitui ato vinculado ou discricionário da Administração Tributária. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, dispõe que os órgãos competentes da administração direta deverão remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os processos de dívidas exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, inciso I, reitera essa obrigação ao disciplinar o fluxo de encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos. No mesmo sentido, a IN RFB nº 2.063/2022, em seu art. 18, regulamenta o procedimento de remessa dos débitos sem causa de suspensão de exigibilidade. A leitura conjugada desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: preenchidos os requisitos objetivos (débito definitivamente constituído, inexistência de causa de suspensão de exigibilidade e transcurso do prazo de 90 dias), a remessa é compulsória, não comportando juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade administrativa. Trata-se, com efeito, de ato vinculado, cujo cumprimento independe de qualquer deliberação discricionária do agente público. A tese de que a remessa seria ato privativo e discricionário da Administração, não deve prevalecer. A discricionariedade administrativa pressupõe a existência de margem de liberdade conferida pela norma ao administrador para avaliar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a melhor forma de agir. No caso da remessa de débitos para inscrição em DAU, a norma não confere tal margem: a lei e os atos normativos infralegais estabelecem prazo certo e condições objetivas para a prática do ato, configurando típico dever vinculado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), a Primeira Seção assentou que a Administração Pública está submetida a prazos peremptórios para impulsionar seus processos e proferir decisões, aplicando-se, no âmbito federal, a regra do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Restou consignado que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. [...] 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Mais recentemente, no julgamento do MS 31.431/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou que não é lícito à Administração Pública postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, pois o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável. Assentou-se que a extrapolação excessiva do prazo normativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. [...] 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que profira decisão [...] no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. (MS n. 31.431/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) No caso em apreço, os débitos da impetrante possuem exigibilidade definitiva com vencimentos que remontam a 2022, configurando lapsos de mora consideravelmente superiores ao prazo normativo de 90 dias. A autoridade coatora, em suas informações (id. 2210512224), não apresentou qualquer justificativa concreta para a demora, limitando-se a sustentar a tese da discricionariedade, que, como demonstrado, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto à alegação de impossibilidade de remessa de débitos com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, observo que o valor total do passivo tributário da impetrante é de R$ 242.800,84. A questão relativa à existência de débitos individuais com valor inferior ao limite mínimo para inscrição é matéria de operacionalização administrativa, que deverá ser observada pela RFB e pela PGFN no cumprimento da obrigação, sem que isso justifique a retenção da totalidade dos débitos. Dessa forma, resta configurada a mora administrativa ilegal da Receita Federal do Brasil, que, ao descumprir o prazo normativo para remessa dos débitos exigíveis à PGFN, violou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, obstando o legítimo interesse da impetrante em regularizar sua situação fiscal. Do Direito à Emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa A impetrante sustenta que a mora administrativa obsta a emissão de CPEN, uma vez que a ausência de inscrição dos débitos em DAU impede a adesão a programa de transação tributária, que, por sua vez, suspenderia a exigibilidade dos créditos e viabilizaria a expedição da certidão nos termos do art. 206 do CTN. Assiste razão à impetrante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.122.959/SP (Tema 384), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a recusa no fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é ilegítima quando decorrente de mora da própria Administração Fazendária. Consignou-se que o contribuinte não pode sofrer restrições em sua regularidade fiscal por omissão exclusivamente imputável ao órgão arrecadador: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. PENDÊNCIA DE RESPOSTA DO FISCO HÁ MAIS DE 30 DIAS. [...] 1. A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) [...] revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência [...] do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte [...]. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.122.959/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) No caso dos autos, a situação é análoga e até mais gravosa: a impetrante sequer teve a oportunidade de formalizar a adesão a programa de transação ou de exercer qualquer ato tendente à regularização de seu passivo, porque a própria Administração deixou de cumprir a etapa prévia e necessária, qual seja, a inscrição dos débitos em DAU. Se a RFB tivesse observado o prazo normativo de 90 dias, os débitos já estariam inscritos, a impetrante poderia ter aderido a programa de transação e, com a suspensão da exigibilidade daí decorrente, faria jus à emissão da CPEN (art. 206 do CTN c/c art. 151, VI, do CTN, na forma da Lei nº 13.988/2020). Não é admissível que a inércia estatal crie um "vácuo administrativo" que, simultaneamente, impeça a regularização fiscal do contribuinte e sirva de fundamento para lhe negar a certidão. A mora da Administração não pode produzir efeitos jurídicos em desfavor daquele que não lhe deu causa. Assim, assiste à impetrante o direito à emissão de CPEN pela Receita Federal, enquanto perdurar a situação de mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN, ressalvada a possibilidade de revogação da medida caso a impetrante, uma vez viabilizada a inscrição e a adesão à transação, deixe de promover os atos necessários à regularização. Da Retroação da Data de Inscrição para Fins de Elegibilidade à Transação A impetrante requereu que a PGFN, ao inscrever os débitos em DAU, considere retroativamente as datas em que a inscrição deveria ter ocorrido, para fins de elegibilidade aos programas de transação tributária, especialmente o Edital PGDAU 11/2025. O pedido merece acolhimento parcial. A decisão liminar já havia determinado essa providência, e a razão de ser da medida permanece hígida em sede de sentença. Com efeito, os editais de transação tributária da PGFN possuem requisitos temporais específicos de elegibilidade, isto é, os débitos devem estar inscritos em DAU há determinado período para que o contribuinte possa aderir. Se a mora da Administração retardou a inscrição para além do prazo normativo, não pode o contribuinte ser penalizado pela perda de oportunidade que lhe era assegurada caso o Fisco houvesse agido tempestivamente. Trata-se de aplicação do princípio geral, consagrado pelo STJ nos precedentes já referidos (MS 31.431/DF; REsp 1.122.959/SP — Tema 384), de que o administrado não pode ser prejudicado pela inércia que é exclusivamente imputável à Administração. Qualquer interpretação em sentido diverso premiaria a omissão estatal e puniria o contribuinte diligente, em flagrante afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Contudo, a determinação deve ser circunscrita à consideração das datas originárias para fins de aferição dos critérios temporais de elegibilidade, sem prejuízo da análise, pela PGFN, dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos respectivos editais e na legislação de regência. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação integral das condições de adesão à transação, mas apenas assegurar que a mora estatal não constitua óbice ao exercício de direito que, em condições regulares, seria acessível ao contribuinte. Da Abstenção de Protesto A impetrante requereu a determinação de abstenção de protesto dos débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 dias após a inscrição em DAU. O pedido é razoável e merece acolhimento. A finalidade precípua da remessa determinada judicialmente é viabilizar a regularização do passivo tributário da impetrante, especialmente mediante a adesão a programa de transação. O protesto imediato dos débitos, logo após a inscrição em DAU, frustraria essa finalidade e tornaria inócua a própria ordem judicial, criando embaraço à regularização que se busca promover. A medida é limitada no tempo (30 dias), proporcional à necessidade de conferir prazo hábil para que a impetrante formalize a adesão à transação, e não causa prejuízo ao erário, considerando que os débitos já se encontravam vencidos há meses sem qualquer providência de inscrição ou protesto por parte da Administração. Do Pedido de Astreintes A impetrante requereu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da ordem judicial. Indefiro o pedido. Em mandado de segurança, a ordem judicial dirige-se a autoridade pública sujeita ao regime de responsabilidade funcional. O art. 26 da Lei nº 12.016/2009 prevê que, constatado o não cumprimento da decisão, o juiz determinará à autoridade que preste as informações sobre o descumprimento, e o caso será remetido ao Ministério Público para eventuais providências. O descumprimento doloso de ordem judicial por parte de autoridade pública configura, ademais, crime de desobediência, o que já constitui mecanismo coercitivo de considerável envergadura. Não há, no presente momento processual, notícia de descumprimento da decisão liminar que justifique a fixação preventiva de multa cominatória. Eventual resistência da autoridade ao cumprimento da sentença poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis em incidente próprio. DISPOSITIVO 1. CORRIJO, de ofício, o valor da causa atribuído pela impetrante, fixando-o em R$ 242.800,84 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais e oitenta e quatro centavos). À Secretaria para retificação no sistema e intimação da impetrante para complementação das custas, se houver. 2. REJEITO a preliminar de abuso de direito processual ("fórum shopping") arguida pelo Delegado da Receita Federal, reconhecendo a competência deste Juízo. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela autoridade impetrada. 4. No mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda à imediata remessa dos débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se, quanto aos débitos individuais, o limite mínimo de valor previsto na legislação de regência; b) Determinar à Receita Federal do Brasil a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, enquanto perdurar a situação de mora administrativa na remessa dos débitos, nos termos do art. 206 do CTN, ressalvada a revogação da medida caso a impetrante, uma vez viabilizada a inscrição e a adesão à transação, deixe de promover os atos necessários à regularização; c) Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, ao inscrever os débitos em Dívida Ativa da União, considere, para fins de aferição dos critérios temporais de elegibilidade aos programas de transação tributária, as datas em que os débitos deveriam ter sido inscritos (90 dias após a constituição definitiva), sem prejuízo da análise dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos respectivos editais e na legislação de regência; d) Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se abstenha de promover o protesto dos débitos da impetrante inscritos em DAU em cumprimento desta sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva inscrição, a fim de viabilizar a adesão a programa de transação tributária; 5. INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes, pelos fundamentos acima expendidos. Custas pela impetrante, a serem calculadas sobre o valor retificado da causa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 preveja a remessa necessária das sentenças concessivas de segurança, aplica-se a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da causa (R$ 242.800,84) é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto para a Fazenda Nacional. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.