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1083618-77.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1083618-77.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA BASTOS BRITO LAPA - BA26226-A e THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO - BA26357-A DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS RENATA BASTOS BRITO LAPA - (OAB: BA26226-A) THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO - (OAB: BA26357-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465483949) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083618-77.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083618-77.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA BASTOS BRITO LAPA - BA26226-A e THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO - BA26357-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1083618-77.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi julgado procedente o pedido formulado pelo Condomínio Parque Interlagos para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação à cobrança de taxas de ocupação incidentes sobre unidades autônomas oriundas do desmembramento de terreno de marinha, determinando o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa. Os embargos de declaração foram opostos e acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder esse patamar, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a União sustenta que o próprio condomínio manifestou interesse em manter o recolhimento centralizado das taxas de ocupação sob um único Registro Imobiliário Patrimonial (RIP). Afirma que a permanência de diversos cadastros em nome do condomínio decorreu da ausência de apresentação da documentação necessária à atualização cadastral das unidades autônomas, razão pela qual defende a legitimidade das cobranças realizadas. Subsidiariamente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Em contrarrazões, o condomínio alega que as providências necessárias à individualização dos registros foram solicitadas administrativamente desde 2020 e que a atualização cadastral dos imóveis constitui atribuição da própria Administração, não podendo ser responsabilizado por débitos vinculados a unidades pertencentes a terceiros. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1083618-77.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se o Condomínio Parque Interlagos pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de ocupação relativas a unidades autônomas decorrentes do desmembramento de terreno de marinha e, em consequência, se deve responder pelas inscrições em dívida ativa decorrentes desses débitos. No que tange à responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação em terrenos de marinha, a legislação de regência estabelece que a obrigação recai sobre aquele que efetivamente detém o aproveitamento, a posse ou o domínio útil do imóvel. Nos termos do artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação vigente à época dos fatos, a obrigação de comunicar a transferência de direitos sobre imóveis localizados em terras da União e promover a devida atualização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é dever personalíssimo e exclusivo do adquirente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa administrativa. No caso dos autos, a área originalmente cadastrada foi desmembrada em diversas unidades autônomas, que passaram a ser ocupadas e usufruídas individualmente por seus respectivos proprietários ou possuidores. Nessas circunstâncias, a responsabilidade pelas taxas de ocupação e pela regularização cadastral não pode ser atribuída ao condomínio edilício, cuja função se limita à administração das áreas comuns. O condomínio não exerce posse direta sobre as unidades autônomas nem aufere proveito econômico decorrente de sua utilização. A jurisprudência é firme no sentido de que, após a alienação ou individualização das unidades, a responsabilidade pela taxa de ocupação passa a recair sobre o efetivo ocupante do imóvel, cabendo a este promover a atualização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINA. TAXA DE OCUPAÇÃO . NULIUDADE DA CDA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO EM DATA ANTERIOR. 1. A partir do momento em que o imóvel passa a ser usufruído por novo ocupante, cumpre a este a obrigação de assumir o encargo relativo à taxa de ocupação . Comprovada a alienação do imóvel que originou o débito em data anterior ao vencimento, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. 2. A obrigação de comunicar o Serviço de Patrimônio da União da transferência da posse do imóvel é do adquirente, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2 .398/87. (TRF-4 - AC: 50277143520144047201 SC, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 15/07/2015, 3ª Turma) Diante do desmembramento da área original em unidades autônomas, a posse e o aproveitamento econômico direto de cada lote passaram a ser exercidos individualmente pelos terceiros adquirentes. Consequentemente, recai estritamente sobre estes a obrigação de assumir os encargos das taxas de ocupação supervenientes, bem como o dever legal de instruir e atualizar os cadastros perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), eximindo o condomínio de responder por débitos tributários ou administrativos alheios. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do condomínio e determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas em seu nome. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez acolhidos integralmente os pedidos formulados pelo autor, a União (PFN) permanece na condição de parte vencida, devendo arcar com os encargos da sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula nº 153/STJ, in verbis: `a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência'. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1239866/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011" (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 2. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 3. No caso, o apelante deve arcar com o pagamento da verba honorária, vez que o cancelamento do débito somente ocorreu após a apelada constituir advogado para se defender por meio de embargos à execução fiscal. 4. No tocante à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5. Apelação não provid (AC 1038253-50.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (PFN), mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1083618-77.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONDOMINIO PARQUE INTERLAGOS Advogados do(a) APELADO: RENATA BASTOS BRITO LAPA - BA26226-A, THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO - BA26357-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA ORIGINAL. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade do Condomínio Parque Interlagos para responder pela obrigação de pagar taxas de ocupação objetos de processo administrativo, determinando o cancelamento das inscrições em dívida ativa emitidas em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio edilício possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de taxas de ocupação decorrentes de lotes desmembrados de terreno de marinha que constituem unidades autônomas; e (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar taxa de ocupação incidente sobre terrenos de marinha recai sobre quem efetivamente detém o aproveitamento, a posse ou o domínio útil do imóvel, nos termos da legislação de regência. 4. A obrigação de comunicar a transferência de direitos sobre imóveis localizados em terras da União e promover a atualização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) constitui dever exclusivo do adquirente, a ser cumprido no prazo de 60 dias, sob pena de multa administrativa, conforme dispõe o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 5. O condomínio edilício constitui ente despersonalizado destinado à administração das áreas comuns, não detendo a posse, o proveito econômico ou a propriedade das unidades autônomas de seus condôminos, circunstância que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo de cobranças relativas a tais unidades. 5. Julgados procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade passiva do Autor para responder pela dívida objeto de cobrança e determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa, deve a União (PFN) suportar os ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Tese de julgamento: “1. O condomínio edilício não possui legitimidade passiva para responder por débitos de taxa de ocupação relativos a unidades autônomas individualizadas e desmembradas da área original.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5027714-35.2014.4.04.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 15.07.2015; TRF1, AC 1038253-50.2020.4.01.3500, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 10.09.2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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