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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083612-22.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARLA CRISTINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOUZA CRUZ - DF47102, ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF47128 e LUCAS BRANDAO DOS SANTOS - DF47154 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: KARLA CRISTINA NUNES DA SILVA LUCAS BRANDAO DOS SANTOS - (OAB: DF47154) ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - (OAB: DF47128) DANIEL SOUZA CRUZ - (OAB: DF47102) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276540493 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083612-22.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARLA CRISTINA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOUZA CRUZ - DF47102, ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF47128 e LUCAS BRANDAO DOS SANTOS - DF47154 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KARLA CRISTINA NUNES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora sustenta que, após o atraso no pagamento de algumas prestações do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da ré sem a regular intimação para purgação da mora. Afirma, ainda, que houve falha na tentativa de regularização administrativa da dívida, mantendo-se o risco de leilão extrajudicial do imóvel. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, com impedimento do leilão extrajudicial e autorização para depósito judicial das parcelas vincendas. No mérito, postula a nulidade da consolidação da propriedade, a regularização da relação contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para fundamentar suas alegações, juntou matrícula do imóvel (Id. 2276053750), escritura pública e contrato de financiamento com alienação fiduciária (Ids. 2276059241, 2276059387 e 2276059732), conversas mantidas com prepostos da instituição financeira (Ids. 2276060266 e 2276060329), proposta de renegociação (Ids. 2276060448 e 2276060479) e comprovante de pagamento realizado em 30/03/2026 (Id. 2276060519). Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.704,78 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos). Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. É o relatório. Decido. I _ DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requer a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos demais atos do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas ações que visam à suspensão do procedimento extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram entendimento de que a medida possui caráter excepcional, exigindo da parte autora a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, de elementos concretos aptos a evidenciar a plausibilidade das irregularidades alegadas. Isso porque os atos de constituição da mora, intimação do devedor fiduciante, consolidação da propriedade fiduciária e demais atos registrais gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Id. 2276053750) comprova a consolidação da propriedade fiduciária e registra a existência de protocolo referente à intimação/consolidação. Entretanto, esse documento, por si só, não permite aferir a regularidade dos atos praticados no procedimento extrajudicial, especialmente da intimação para purgação da mora, por não estar acompanhado das respectivas peças do procedimento cartorário. Além disso, não há nos autos documento que demonstre a designação ou a proximidade da realização do leilão extrajudicial, inexistindo elementos concretos que permitam aferir a iminência dos atos expropriatórios alegados pela parte autora. Os demais documentos juntados — escritura pública e contrato de financiamento (Ids. 2276059241, 2276059387 e 2276059732), conversas por aplicativo de mensagens (Ids. 2276060266 e 2276060329), proposta e e-mails de renegociação (Ids. 2276060448 e 2276060479) e comprovante de pagamento realizado em 30/03/2026 (Id. 2276060519) — evidenciam apenas tratativas para regularização da dívida. As mensagens e os e-mails não demonstram, por si sós, a celebração definitiva de acordo nem a suspensão do procedimento extrajudicial, sendo que a própria proposta condiciona sua efetivação ao cumprimento de requisitos e ressalva que não constitui novação contratual nem impede o prosseguimento da execução extrajudicial. O comprovante de pagamento, por sua vez, comprova apenas a realização do pagamento, sem evidenciar que a renegociação tenha sido concluída ou produzido os efeitos jurídicos alegados. Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados no procedimento extrajudicial nem para demonstrar a probabilidade do direito invocado. A controvérsia acerca da regularidade da constituição da mora, da intimação do devedor fiduciante e dos demais atos previstos na Lei nº 9.514/1997 demanda a formação do contraditório e, se necessário, a produção de outras provas. Embora o prosseguimento do procedimento de consolidação e eventual alienação do imóvel possa, em tese, caracterizar risco de dano, não há, nesta fase processual, demonstração de que o leilão extrajudicial esteja designado ou em vias de ocorrer, circunstância que enfraquece a alegação de urgência. De todo modo, ainda que presente algum risco potencial, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão da medida, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CP. Dessa forma, ausente, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito e não evidenciada, por prova concreta, a iminência do leilão extrajudicial, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não se mostrarem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado. 2 _ DEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDS 2276053173, 2276053365, 2276053425, 2276053510, 2276053578 e 2276053657. Anote-se. 3 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 4 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF