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1083601-98.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1083601-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB MG206422) RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): NATASHA CHRISTINA THEODORO NEGREIROS BARBOSA (OAB SP328266) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de procedimento comum cível proposta por ArcelorMittal Brasil S.A. em face de Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda. 1. Da Exceção de Incompetência Territorial e da Validade da Cláusula de Eleição de Foro A ré arguiu a incompetência relativa deste juízo, postulando a remessa dos autos à Comarca de Jacareí/SP, sob o argumento de que atua como consumidora destinatária final e hipossuficiente perante a autora, o que ensejaria a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro. A preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui evidente natureza empresarial e civil paritária, consubstanciada em contrato de locação de estacas prancha destinadas à execução de obra de engenharia e construção civil (canalização de córrego), integrando o insumo e a cadeia de fomento da atividade econômica da ré (evento 1, DOC8; evento 23, DOC2). Desse modo, a ré não se enquadra no conceito de consumidora destinatária final fática ou econômica preconizado pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, tampouco restou comprovada vulnerabilidade técnica ou jurídica excepcional apta a atrair o microssistema protetivo consumerista. Com efeito, as partes ajustaram expressamente a cláusula 15ª do instrumento contratual (evento 1, DOC8 - pág. 7): 15.1. Fica eleito o Foro a cidade de Belo Horizonte/MG como o único competente para dirimir quaisquer questões pertinentes a este Contrato, renunciando as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. O pacto atende com rigor aos requisitos do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico específico de locação de estacas e guarda estrita pertinência com o domicílio da autora, cuja sede estatutária está fixada na Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 1, DOC2). Portanto, declara-se a competência deste Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG para o processamento e julgamento da demanda. 2. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A ré pugnou pela inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Conforme assentado, a relação jurídica litigiosa não é de consumo, inexistindo suporte para incidência do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, não se verificam presentes os requisitos para a dinamização probatória prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que ambas as partes são sociedades empresárias de expressivo porte, com capacidade técnica e jurídica equivalente para produzir as provas de suas respectivas alegações fáticas. 3. Da audiência de conciliação Tendo ambas as partes manifestado interesse na realização de audiência de conciliação (evento 38, DOC1 e evento 39, DOC1), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, exceto se houver oposição expressa e formal da parte contrária, dado que, neste caso, a designação de audiência será infrutífera. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada ao ato poderá ser penalizada com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 4. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, remetam-se os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de provas realizados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1083601-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB MG206422) RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): NATASHA CHRISTINA THEODORO NEGREIROS BARBOSA (OAB SP328266) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para comparecerem, obrigatoriamente, acompanhado (a) de advogado (a), à audiência de conciliação designada para o dia 07/10/2026, às 15:40 horas, que será realizada, VIRTUALMENTE, pelo CEJUSC, através do link que será liberado, APENAS NOS AUTOS, em até 03 dias antes da data designada. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada ao ato poderá ser penalizada com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. POR ORDEM DA MMª. JUÍZA

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