2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083573-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANNA DE SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE SOUZA SCHNEID - RS73477 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: MARIANNA DE SOUZA SOARES JAQUELINE SOUZA SCHNEID - (OAB: RS73477) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284691608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083573-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANNA DE SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE SOUZA SCHNEID - RS73477 POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO A parte autora formulou pedido de ampliação dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente concedidos de forma parcial, para que passem a abranger também os honorários da perícia médica. Para tanto, após determinação deste Juízo, apresentou documentação destinada a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. A FUB manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O perito de engenharia, a seu turno, apresentou o laudo complementar ID 2273243167, sobre o qual as partes tiveram vista e apresentaram suas manifestações. Decido. Em relação ao pedido de ampliação da justiça gratuita, não verifico nos documentos apresentados elementos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada pelo juízo. Com efeito, o contracheque referente a março de 2026 demonstra remuneração bruta de R$ 14.496,23 e líquida de R$ 9.616,64. A autora aponta, em contraposição, despesas decorrentes de financiamento imobiliário, plano de saúde e serviços educacionais. A documentação apresentada confirma a existência desses encargos, mas não evidencia modificação substancial do panorama econômico-financeiro anteriormente considerado pelo Juízo. Quanto à despesa educacional, embora o contrato indique valor semestral originário de R$ 2.590,80, o termo aditivo referente ao primeiro semestre de 2026 estabelece as três primeiras parcelas no valor de R$ 0,00 e as três restantes em R$ 145,00. O comprovante do plano de saúde, por sua vez, registra despesas referentes tanto à autora quanto ao seu companheiro. O financiamento imobiliário constitui obrigação mensal relevante, mas, considerado em conjunto com os demais elementos apresentados e com a renda comprovada, não demonstra comprometimento financeiro em extensão suficiente para afastar a conclusão anteriormente alcançada. Assim, os novos documentos comprovam a existência das despesas alegadas, mas não infirmam os fundamentos da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça e manteve sob responsabilidade da autora o adiantamento das despesas periciais. Não se demonstrou circunstância nova capaz de evidenciar impossibilidade de suportar especificamente o custo da prova técnica, razão pela qual não há fundamento para ampliação do benefício. Em relação ao laudo complementar, a parte autora apresentou impugnação, sobre a qual o perito não teve oportunidade de se manifestar. ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o pedido de ampliação da gratuidade da justiça, mantendo o benefício nos limites anteriormente estabelecidos e, consequentemente, a responsabilidade da autora pelo adiantamento dos honorários necessários à realização da perícia médica; b) dê-se vista ao perito de engenharia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela autora, prestando os esclarecimentos técnicos que entender pertinentes. Registro, por oportuno, que a encontra-se pendente de produção a prova pericial médica, de maneira que a fase instrutória ainda está aberta. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF