Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083538-39.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ARTHUR FERNANDES SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS MATEUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG219408)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR FERNANDES SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor afirma ser titular da conta @arthursantostv, no Instagram, e ter sido surpreendido com a sua desabilitação.
Aduz que recebeu mensagem informando que a conta, ou a atividade nela desenvolvida, não observava os Padrões da Comunidade, sem indicação de publicação, conteúdo, conduta, data ou regra específica que teria sido violada. Afirma que a plataforma informou, ainda, que seus dados seriam permanentemente excluídos e que não seria possível solicitar nova análise da decisão.
Requereu a reativação da conta, a preservação e o restabelecimento dos dados e funcionalidades vinculados ao perfil, a apresentação da justificativa específica da desabilitação, a abstenção de nova suspensão fundada no mesmo evento ou em motivação genérica e a fixação de multa. Ressalvou que esta ação não abrange pedido de indenização por danos morais, danos materiais ou lucros cessantes.
A tutela de urgência foi indeferida no Evento 13.
No Evento 23, o autor juntou documentos relativos às tentativas de solução administrativa, dentre eles registros de atendimento pelo Meta Pro Team, além de notificação extrajudicial e comprovante de postagem.
Citada, a ré apresentou contestação no Evento 28. Em preliminar, sustentou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação, informando que a conta havia sido temporariamente desabilitada para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso e que já se encontrava ativa. No mérito, defendeu a legitimidade da atividade de moderação e o exercício regular de direito.
Frustradas as tentativas de conciliação, as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide e dispensaram a produção de prova oral.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reconheceu que a conta voltou a ficar ativa, sustentou a satisfação apenas parcial da pretensão e reiterou os demais pedidos.
Eis os fatos. Passa-se à fundamentação de direito e decisão.
II – PRELIMINARMENTE
– DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –
No Evento 8, determinou-se a regularização da representação processual do autor.
O instrumento juntado no Evento 10 não contém assinatura nem data.
Todavia, o autor compareceu pessoalmente à audiência de conciliação acompanhado do advogado que subscreve as peças processuais, oportunidade em que ratificou o endereço constante do processo.
Ademais, o art. 9º, §3º, da Lei nº 9.099/95 admite a outorga verbal de mandato ao advogado, ressalvados os poderes especiais.
Assim, considera-se regularizada a representação processual.
– DA PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO –
A ré arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta @arthursantostv já se encontra ativa.
É incontroverso que a conta voltou a ficar ativa no curso do processo, fato afirmado pela requerida na contestação e expressamente reconhecido pelo autor na impugnação.
Quanto ao pedido de reativação/restabelecimento do acesso à conta, portanto, a providência pretendida foi obtida antes da sentença, não havendo mais necessidade de determinação judicial para a prática de ato já realizado.
Os demais pedidos, contudo, não foram satisfeitos e deverão ser analisados no mérito.
Assim, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a preliminar, exclusivamente quanto ao pedido de reativação/restabelecimento do acesso à conta @arthursantostv.
III – MÉRITO
Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passa-se à análise do mérito.
– SÍNTESE DOS FATOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS –
A parte autora sustenta que a conta @arthursantostv foi desabilitada sem indicação de publicação, conteúdo, conduta, data ou regra específica, tendo a plataforma anunciado a exclusão permanente das informações e informado a impossibilidade de nova análise.
A parte ré afirma que houve suspensão temporária destinada à averiguação de eventual violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, sustentando que a medida decorreu do exercício regular de sua atividade de moderação.
A controvérsia consiste, portanto, em verificar se, após a reativação da conta, ainda devem ser acolhidos os pedidos para que a ré apresente a motivação específica da desabilitação ocorrida, preserve os dados vinculados ao perfil e seja impedida de promover nova desabilitação, suspensão ou restrição da conta.
– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA –
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a falha atribuída ao fornecedor.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora.
De acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
– DA MODERAÇÃO DA CONTA –
Não se controverte que a conta @arthursantostv foi desabilitada e posteriormente reativada.
Também se verifica que a mensagem apresentada ao autor não individualizou qual conteúdo ou conduta teria motivado a medida, limitando-se a fazer referência aos Padrões da Comunidade.
Tal circunstância, entretanto, não significa que a plataforma esteja impedida de fiscalizar contas e conteúdos ou de adotar medidas de moderação diante de possíveis violações às regras de utilização.
As plataformas digitais estabelecem regras destinadas à organização e à segurança dos serviços disponibilizados, às quais os usuários aderem quando criam e mantêm suas contas.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a moderação de conteúdo constitui atividade legítima das plataformas quando fundada em termos de uso compatíveis com o ordenamento jurídico, permanecendo sujeita ao controle judicial em caso de abuso.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. COVID-19. REMOÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTEÚDO POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). LEI N. 13.874/2019. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONDICIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença obrigando a plataforma a reinserir vídeos removidos, retirar punições do canal e afastar suspensão por suposta censura, em contexto de conteúdos sobre Covid-19. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é lícita a moderação e remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas; (iii) há interferência indevida na livre iniciativa e no modelo de negócios, à luz do Marco Civil da Internet e da Lei de Liberdade Econômica. Não há negativa de prestação: o acórdão enfrenta os pontos relevantes, concluindo que a remoção configurou censura e que a análise contratual seria secundária, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. É legítima a moderação de conteúdo, baseada em termos de uso compatíveis com o ordenamento. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede que o provedor, por iniciativa própria, remova conteúdo que viole a lei ou suas políticas. Essa atuação configura atividade lícita de compliance, sujeita a controle judicial em caso de abuso. A remoção de vídeos que veiculam desinformação médica sobre Covid-19, em desconformidade com diretrizes públicas de saúde e com políticas previamente aceitas, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sem violar a liberdade de expressão, que não é absoluta. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de reinserção e retirada de punições, e inversão da sucumbência. (STJ – REsp nº 2.084.220/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma – julgamento em 13/04/2026 – publicação no DJEN em 16/04/2026). (Grifo nosso).
O precedente reconhece a legitimidade da atuação da plataforma na aplicação de suas regras de utilização e na moderação de seus serviços, sem afastar a possibilidade de controle judicial diante de eventual abuso.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLATAFORMA DIGITAL DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (SHOPEE) - BANIMENTO DE CONTA DE USUÁRIO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - TERMOS DE USO - SEGURANÇA DA PLATAFORMA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. Conforme estabelece a norma do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao dever de reparar, impõe-se a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos das normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O banimento de conta de usuário, quando amparado nos Termos e Condições de Uso livremente aceitos e motivado por indícios de violação das regras da plataforma ou de risco à segurança do ambiente virtual, caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.25.451777-4/001 – Comarca de Patrocínio – Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo – 9ª Câmara Cível – julgamento em 07/04/2026 – publicação em 09/04/2026). (Grifo nosso).
O precedente não retrata situação fática idêntica à destes autos, pois naquele processo havia elementos relacionados a possível violação das regras da plataforma. Mostra-se pertinente, contudo, quanto ao entendimento de que a manutenção de conta em plataforma digital não constitui direito absoluto e de que medidas de segurança e moderação podem integrar o exercício regular da atividade do fornecedor.
Portanto, o simples fato de ter ocorrido suspensão posteriormente encerrada com a reativação da conta não é suficiente, por si só, para justificar os pedidos remanescentes formulados pelo autor.
– DA APRESENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DESABILITAÇÃO –
O autor pretende que a ré seja obrigada a informar, de forma específica, o motivo que levou à desabilitação da conta.
Embora a comunicação apresentada ao usuário não tenha indicado qual conduta concreta teria motivado a medida, a conta foi posteriormente reativada e atualmente se encontra disponível para utilização.
O próprio autor delimitou esta ação às obrigações relacionadas à conta, não tendo formulado pedido de indenização pelos efeitos da suspensão ocorrida.
A discussão não envolve, portanto, eventual reparação pelos prejuízos decorrentes do período em que a conta permaneceu indisponível.
O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não significa direito irrestrito à apresentação de todos os registros, procedimentos internos, protocolos ou mecanismos técnicos utilizados pela plataforma.
No caso, a restrição já foi encerrada, o acesso à conta foi restabelecido e não existe outra medida atualmente aplicada cuja revisão dependa dessa informação.
Dessa forma, não se mostra necessária a imposição de obrigação judicial para que a ré apresente, posteriormente, a justificativa de uma suspensão já encerrada.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
– DA PRESERVAÇÃO DOS DADOS –
O autor requer que a ré seja obrigada a preservar os dados e conteúdos vinculados à conta.
De fato, quando ocorreu a desabilitação, a mensagem apresentada pela plataforma informou que as informações seriam permanentemente excluídas.
Contudo, a situação posteriormente se modificou, pois a conta foi reativada.
Após o restabelecimento do acesso, não há prova de que os dados e conteúdos atualmente existentes estejam sendo excluídos, nem de que a ré tenha adotado qualquer providência concreta nesse sentido.
Também não foi individualizado qualquer conteúdo que esteja atualmente em risco de desaparecimento.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar os fatos que justificariam a imposição dessa obrigação.
Não havendo prova de que os dados estejam sendo apagados ou de que exista ameaça atual de exclusão, não se mostra necessária a imposição de obrigação judicial baseada apenas na possibilidade de que isso venha a ocorrer futuramente.
Assim, o pedido não merece acolhimento.
– DA ABSTENÇÃO DE NOVA DESABILITAÇÃO –
O autor pretende, ainda, que a requerida seja impedida de promover nova desabilitação, suspensão ou restrição da conta com fundamento no mesmo episódio ou mediante justificativa genérica.
O pedido diz respeito a uma situação futura que pode ou não ocorrer.
Não é possível saber, neste momento, se haverá nova restrição da conta, quais fatos poderiam motivá-la ou quais elementos existiriam para justificar eventual medida adotada pela plataforma.
A requerida permanece obrigada a observar a legislação e as regras que disciplinam a prestação de seus serviços. Contudo, não cabe impedir antecipadamente a adoção de eventual medida futura sem que sejam conhecidas as circunstâncias concretas em que ela ocorrerá.
Como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a plataforma possui legitimidade para exercer atividade de moderação com fundamento em seus termos de uso, permanecendo sujeita ao controle judicial em caso de eventual abuso.
Impedir previamente nova suspensão significaria limitar a atividade de moderação antes mesmo de se conhecer o fato que poderia justificar a medida.
Caso sobrevenha nova desabilitação e a parte entenda que a medida foi indevida, sua regularidade poderá ser analisada conforme as circunstâncias então existentes.
Assim, o pedido de abstenção de nova desabilitação, suspensão ou restrição da conta também não merece acolhimento.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de reativação/restabelecimento do acesso à conta @arthursantostv, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaca-se que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).
P.R.I.