2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1083531-10.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LEANDRO DE PAULA ROCHA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, mediante a qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias de servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. Foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes e a execução de objeto diverso do título coletivo. A conclusão adotada por este Juízo amparou-se no entendimento da 8ª Turma do TRF1 firmado no Agravo de Instrumento nº 1038595-12.2025.4.01.0000, segundo o qual apenas servidores titulares de cargo efetivo, submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004, estariam legitimados a executar o título coletivo, ao passo que os exequentes destes autos ostentam a condição de ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Contra essa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II Do IRDR nº 1019428-72.2026.4.01.0000 e da identidade da questão de direito A 4ª Seção do TRF1 proferiu Acordão no IRDR nº 1019428-72.2026.4.01.0000, sob relatoria da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, admitindo o incidente por unanimidade e delimitando, como questão de direito a ser fixada, a seguinte tese: "definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão". A identidade entre essa questão e a controvérsia travada nestes autos é integral, e não meramente aproximada. O título executivo em discussão é o mesmo (Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400), a condição jurídico-previdenciária dos exequentes é a mesma (ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, vinculados ao RGPS) e o ponto controvertido é rigorosamente coincidente: a extensão subjetiva do título coletivo a essa categoria de servidores, diante do silêncio da sentença coletiva quanto ao regime previdenciário aplicável. Trata-se, aliás, da mesma divergência jurisprudencial (7ª Turma versus 8ª Turma) expressamente reconhecida no acórdão de admissibilidade como fundamento do risco à isonomia e à segurança jurídica que justificou a instauração do incidente. A admissão do IRDR determina, como consequência legal automática, a suspensão dos processos pendentes que tramitem no âmbito da respectiva região e versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do art. 982, I, do CPC, cumulado com o art. 313, IV, do mesmo diploma. O próprio dispositivo do acórdão de admissibilidade, em seu item III, determina "a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na 1ª Região e versem sobre a questão de direito ora delimitada, nos termos do art. 982, I, do CPC", ressalvados os pedidos de tutela de urgência, a serem dirigidos ao juízo de origem, e a possibilidade de distinção fundamentada pelo juízo do processo suspenso. No caso concreto, verifica-se que não há, nestes autos, pedido de liminar ou de antecipação de tutela pendente de apreciação, de modo que a ressalva do art. 982, § 2º, do CPC não tem incidência prática. Tampouco se identifica elemento de distinção fática ou jurídica capaz de afastar a identidade entre a situação dos exequentes e a hipótese delimitada no incidente, uma vez que a própria sentença proferida nestes autos reconheceu, de forma expressa, que os exequentes ostentam a condição de ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, vinculados ao RGPS, exatamente o perfil jurídico-previdenciário que constitui o objeto da tese a ser fixada pela 4ª Seção. O feito encontra-se, no momento, na fase de apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva, cujo objeto é justamente a alegada omissão quanto à aplicação de precedente divergente sobre a mesma questão agora submetida à uniformização. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC não se limita à instrução ou à fase de conhecimento; alcança qualquer ato decisório que dependa, direta ou indiretamente, da solução da questão de direito submetida ao incidente, o que é precisamente a hipótese do julgamento dos embargos de declaração ora pendentes. Do prazo de suspensão (art. 980 do CPC) A suspensão perdurará até o julgamento de mérito do incidente pela 4ª Seção do TRF1 ou até o termo final do prazo de um ano previsto no art. 980, caput, do CPC, contado da publicação do acórdão de admissibilidade, ressalvada decisão fundamentada do relator que prorrogue esse prazo. Consoante informação constante do sistema de consulta processual do TRF1, o acórdão de admissão foi publicado em 31/08/2026, de modo que o termo final do prazo legal de suspensão, salvo prorrogação, recai em 31/08/2027. Ultrapassado o prazo legal sem julgamento do incidente e sem prorrogação, cessará a suspensão por força do parágrafo único do referido dispositivo, hipótese em que os autos deverão retornar a este Juízo para prosseguimento, independentemente de nova decisão judicial nesse sentido, cabendo à parte interessada requerer o necessário. III Ante o exposto, com fundamento nos arts. 976, 982, I, 982, § 2º, 980 e 313, IV, todos do CPC, e em observância ao decidido pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do IRDR nº 1019428-72.2026.4.01.0000, DETERMINO: 1. a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, inclusive quanto ao julgamento dos embargos de declaração até o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1019428-72.2026.4.01.0000 pela 4ª Seção do TRF1, ou até 31/08/2027, termo final do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC contado da publicação do acórdão de admissibilidade em 31/08/2026, o que primeiro ocorrer, ressalvada eventual prorrogação fundamentada pelo relator do incidente; 2. a intimação das partes desta decisão; 3. a anotação, no sistema PJe, da suspensão do feito, com vinculação ao processo paradigma IRDR nº 1019428-72.2026.4.01.0000 (causa-piloto: Apelação Cível nº 1149642-73.2025.4.01.3400); 4. decorrido o prazo do art. 980 do CPC sem julgamento do incidente e sem notícia de prorrogação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis quanto à retomada do curso processual, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo; Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF