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1083504-04.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 1083504-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - G.s.c. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ali Ahmad Abdallah - - Ana Priscila da Silva - Vistos. A exequente requer o prosseguimento da execução, com medidas constritivas contra o executado Ali Ahmad Abdallah, providências para localização da coexecutada Ana Priscila da Silva e deliberação sobre a alegada fraude à execução relacionada aos imóveis matrículas nº 20.185 e 123.306 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Inicialmente, considerando o AR de fls. 70 e a ausência de notícia de pagamento ou embargos no recorte analisado, certifique a serventia, de forma objetiva, o decurso dos prazos de pagamento e de embargos em relação ao executado Ali Ahmad Abdallah. Indefiro, por ora, o pedido de protesto da decisão. Trata-se de execução de título extrajudicial, não havendo sentença a protestar nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à exequente a adoção das providências extrajudiciais cabíveis quanto ao próprio título, se for o caso. Quanto à coexecutada Ana Priscila da Silva, verifica-se que a carta de citação encaminhada ao endereço indicado retornou negativa, conforme fls. 71. Defiro, portanto, a pesquisa de endereços da coexecutada Ana Priscila da Silva pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Localizados novos endereços, providencie-se nova tentativa de citação. Indefiro, por ora, a citação por edital, pois ainda não foram esgotados os meios razoáveis de localização da coexecutada. Também indefiro, por ora, a extensão automática de medidas constritivas contra a coexecutada Ana Priscila da Silva, antes de sua regular citação ou de decisão específica que autorize medida cautelar em face dela. Passo à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução. A exequente sustenta que a coexecutada Ana Priscila da Silva, fiadora do contrato de locação, alienou os imóveis matrículas nº 20.185 e 123.306 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo logo após a distribuição da presente execução. As matrículas juntadas indicam que os registros de transferência foram lançados em 03/07/2025, em favor de Francisca Martinez Galeano, quanto à matrícula nº 20.185, e de Tânia Pereira da Silva, quanto à matrícula nº 123.306. Contudo, antes do reconhecimento da fraude à execução, é indispensável assegurar contraditório aos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, os registros imobiliários fazem referência a escrituras de 14/05/2025, o que recomenda a prévia apuração dos elementos relacionados aos negócios jurídicos, inclusive data do título, forma de pagamento, partes envolvidas e eventual existência de financiamento. Assim, antes de qualquer declaração de ineficácia das alienações, determino a intimação dos terceiros adquirentes Francisca Martinez Galeano e Tânia Pereira da Silva, nos endereços constantes das matrículas, ou em outros que venham a ser indicados pela exequente, para que tomem ciência do pedido de reconhecimento de fraude à execução e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias, inclusive pela via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o arresto dos imóveis e a vedação de nova alienação ou oneração sem prévia ciência deste Juízo, pois tais medidas atingiriam bens atualmente registrados em nome de terceiros ainda não ouvidos. Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão de admissão da presente execução, para fins de averbação nas matrículas nº 20.185 e 123.306 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, se registrariamente admissível, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento de fraude à execução. Caberá à exequente providenciar a averbação e comprovar nos autos, no prazo legal, na forma do art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que informe, quanto às matrículas nº 20.185 e 123.306, os dados disponíveis dos títulos que embasaram os registros de transferência lançados em 03/07/2025, inclusive data do título, partes, tabelionato de origem, forma de aquisição, valor declarado, existência de financiamento e demais elementos constantes do registro. Caso o cartório não detenha algum desses documentos ou informações, deverá indicar o órgão ou serventia de origem do título, se disponível. A presente decisão servirá, por cópia, como ofício ao 4º Cartório de Registro de Imóveis, cabendo à exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar nos autos no prazo de 15 dias. Após as respostas dos sistemas, a manifestação dos terceiros adquirentes e a resposta do 4º CRI, tornem os autos conclusos para nova deliberação, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução. Intime-se. - ADV: CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP)

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