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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1083469-44.2025.8.11.0041 Autores: GENILSON NUNES DE OLIVEIRA e outros Réus: FAURORA TECNOLOGIA LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c rescisão contratual subsidiária, indenização por danos materiais e morais e declaração de inexigibilidade de débito ajuizada por Genilson Nunes de Oliveira e Maria Gonçalina Brito Alves Oliveira em face de Faurora Tecnologia Ltda. (atualmente denominada Cerrado Tecnologia Ltda.), Fotus Energia Solar Ltda., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e IS Sol Agora Green II ESG FIDC. Narra a parte autora que celebrou contrato para aquisição, fornecimento, instalação e homologação de sistema de geração fotovoltaica com 12 módulos solares, projetado para produção mínima de 1.000 kWh/mês, pelo valor total de R$ 19.000,00. Para viabilização do pagamento, foi formalizado contrato coligado de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) junto à ré BMP, parcelado em 60 prestações de R$ 693,17, perfazendo o montante total financiado de R$ 41.590,20. Sustentam os autores que a instalação, concluída em 14/07/2025, apresentou falhas graves de execução, com funcionamento parcial dos módulos e geração de energia muito aquém do contratado, além de avarias estruturais no telhado do imóvel residencial e ausência de entrega técnica regularizada. Postularam, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés sejam compelidas solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a: a) realizar a entrega técnica completa do sistema; b) fornecer toda a documentação técnica e homologatória necessária à regularização do sistema junto à concessionária; c) corrigir todas as falhas de instalação e ativar os 12 (doze) módulos previstos no contrato; d) assegurar a produção mínima de 1.000 kWh/mês conforme contratado; e) reparar integralmente os danos causados ao telhado da residência. A tutela provisória de urgência foi deferida originariamente no Id. 206555028, integrada posteriormente no Id. 215380247 (parcial acolhimento dos embargos de declaração da ré Fotus para direcionar a obrigação técnica à integradora Faurora e limitar astreintes), tendo o Eg. TJMT concedido efeito suspensivo em agravo interposto pela financeira BMP para desobrigá-la das medidas técnicas de engenharia (Id. 210751150 / Id. 216414039). A gratuidade da justiça foi concedida aos autores por decisão monocrática em sede recursal (Id. 209119280). A ré Fotus Energia Solar Ltda. contestou a lide no Id. 212645266 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam; além de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro. Quanto ao mérito, defende a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (integradora), bem como a inocorrência de danos materiais e morais. A ré BMP Money Plus SCD S.A. apresentou contestação no Id. 214605636, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito por endosso da CCB ao Fundo IS Sol Agora Green II ESG FIDC. Defende a autonomia e independência do contrato bancário perante a compra e venda, além da ausência de ato ilícito e inocorrência de danos indenizáveis. Citada (Id. 208785537), a ré Faurora Tecnologia Ltda. não ofertou resposta tempestiva, sendo decretada a sua revelia no Id. 226596281. Posteriormente, interveio no feito por petição de Id. 229911654, aduzindo alteração de sua denominação para Cerrado Tecnologia Ltda., ausência de efeitos materiais da revelia, perda superveniente de objeto da demanda em decorrência de atualização técnica/software realizada em setembro/2025 que teria normalizado a geração energética, requerendo a improcedência dos pedidos. Incluído no polo passivo (Id. 226596281) e citado (Id. 229039664), o FIDC IS Sol Agora Green II ESG ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de retificação para Sol Agora Green III ESG FIDC. Argumenta a ausência de responsabilidade na cadeia de consumo e descabimento dos pleitos indenizatórios e revisionais (Id. 231584986). Houve impugnação às contestações pelos autores, que juntaram novos demonstrativos de geração, pugnando pela produção de prova pericial técnica (Id. 234810241). Intimadas a especificarem provas, as rés BMP (Id. 233908853), Fotus (Id. 235163606), Faurora/Cerrado (Id. 235242615) e IS Sol Agora FIDC (Id. 235477785) requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. As partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas por procuradores habilitados. A revelia da ré Faurora Tecnologia Ltda. (Cerrado Tecnologia Ltda.), restou decretada nos termos do art. 344 do CPC (Id. 226596281). Assim, recebo sua intervenção nos moldes do art. 346, parágrafo único, do CPC (no estado em que se encontra o feito), anotando-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, especialmente diante da pluralidade de réus contestantes (art. 345, I, do CPC) e nos elementos de prova colacionados. A ré Fotus arguiu a incompetência deste Juízo com fundamento em cláusula de eleição de foro inserida no contrato de parceria ou no termo de adesão elegendo o foro de Aparecida de Goiânia/GO. Todavia, a relação é inegavelmente de consumo, subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que a imposição de foro diverso daquele do domicílio do consumidor configura nulidade de pleno direito (art. 51, IV e XV, do CDC), por vulnerar o princípio da facilitação da defesa em juízo (art. 6º, VIII, e art. 101, I, do CDC). Portanto, fixo e ratifico a competência desta Comarca de Cuiabá/MT, local de residência dos autores e de execução da instalação dos serviços. Todas as rés insurgiram-se quanto às suas respectivas presenças no polo passivo da lide, sendo que a ré Fotus aduz que apenas fabricou/forneceu os equipamentos; a BMP alega que figurou apenas como agente financeiro e cedeu seu crédito; e o FIDC IS Sol Agora Green sustenta que é mero cessionário do crédito sem ingerência sobre a instalação do sistema, pleiteando, ademais, a retificação do polo passivo para "Sol Agora Green III ESG FIDC". Analisando o caso em questão sob a ótica da Teoria da Asserção em que as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, verifica-se a conformação de autêntica operação econômica única estruturada em contratos coligados (compra e venda de equipamento, prestação de serviços de integração e concessão de crédito vinculado). Com efeito, a cadeia de consumo está integralizada por todas as rés, onde a integradora (Faurora) comercializou e instalou o sistema; a fabricante (Fotus) forneceu os módulos fotovoltaicos, integrando o sistema e emitindo a respectiva nota fiscal do maquinário; a instituição financeira (BMP) emitiu a Cédula de Crédito Bancário com destinação exclusiva e carimbada para pagamento direto e fracionado aos parceiros comerciais fornecedores; e o Fundo cessionário (IS Sol Agora Green FIDC) adquiriu o crédito originado da operação coligada, auferindo os frutos econômicos desse mesmo arranjo negocial de crédito vinculado. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e viabilizam o crédito direcionado respondem solidariamente perante o consumidor. A inexecução ou o vício do contrato principal atinge funcionalmente a causa do contrato de financiamento coligado, sendo que eventuais limitações de capacidade técnica para cumprimento in natura de obrigação de fazer dizem respeito ao direcionamento das medidas de cumprimento e à eventual conversão em perdas e danos (mérito), mas não retiram a pertinência subjetiva e a responsabilidade solidária patrimonial das rés. Rejeito, portanto, todas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. Quanto ao pedido de retificação cadastral da denominação do FIDC, defiro a anotação no sistema para que conste a denominação social completa e atualizada indicada em sua peça de defesa (SOL AGORA GREEN III ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IS SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / IS SOL AGORA GREEN II ESG FIDC), bem como da ré Faurora para CERRADO TECNOLOGIA LTDA. Prosseguindo com a análise do feito, observo que a ré Faurora/Cerrado, sustenta a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que sanou as pendências operacionais em setembro/2025 com visita técnica e atualização de software, postulando a extinção do processo por carência superveniente de interesse processual. Entretanto, referida alegação deve ser afastada, na medida em que o objeto da demanda compreende não apenas a ativação física do maquinário, mas a aferição da entrega técnica completa, o cumprimento da meta contratual mínima de geração de energia (1.000 kWh/mês), a regularidade dos componentes instalados, a reparação de alegadas avarias no telhado residencial, a higidez das cobranças do financiamento conexo e a responsabilização civil por danos materiais e morais. A alegação de regularização fática parcial ou tardia consubstancia matéria de mérito, a ser sopesada para avaliar o grau de adimplemento ou eventual inadimplemento relativo, não ensejando extinção sem resolução de mérito. Superadas todas as questões preliminares arguidas, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos: a) A capacidade real de geração do sistema fotovoltaico instalado no imóvel dos autores e se atende à projeção/garantia contratual mínima de 1.000 kWh/mês (ou 33,33 kWh/dia); b) Se houve instalação, conexão e funcionamento pleno dos 12 módulos solares e inversores fornecidos pela fabricante Fotus e instalados pela ré Faurora; c) A existência, causa e extensão de vícios ou defeitos de fabricação dos equipamentos ou de falha na execução dos serviços de montagem e instalação; d) A ocorrência de danos estruturais no telhado da residência dos autores e o nexo de causalidade entre as avarias e o serviço executado pela ré integradora; e) A data efetiva em que o sistema entrou em operação regular, a produção histórica mês a mês e se eventuais intercorrências técnicas foram sanadas a contento; f) A extensão dos prejuízos materiais sofridos pelos autores decorrentes da frustração de economia tarifária perante a concessionária de energia e o custo de reparo do telhado; g) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés e do desvio produtivo de tempo dos consumidores. Tratando-se de relação de consumo em que patente a verossimilhança das alegações dos autores e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante as rés – que detêm o domínio tecnológico sobre a usina, projetos, parâmetros de engenharia e registros financeiros –, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza estritamente técnica das questões controvertidas (dimensionamento do sistema elétrico, capacidade de geração de energia solar fotovoltaica, aferição de funcionamento e integridade estrutural do telhado), mostra-se necessária a realização de perícia técnica judicial de engenharia elétrica/civil, sendo a prova documental insuficiente para atestar, com segurança, as condições da usina in loco. Assim, com fundamento nos arts. 139, II, e 464 e seguintes do CPC, defiro a realização de prova pericial técnica requerida pela parte autora. Para elucidação do caso, defiro a prova pericial e nomeio como perito do juízo, a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636, que deverá responder aos pontos controvertidos acima apresentados, bem como os demais quesitos apresentados pelas partes. O expert também deverá apresentar os pontos que considere pertinentes para a elucidação da matéria. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente se aceita o encargo, cientificando-o de que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. Assim, em caso de sucumbência das rés os honorários periciais fixados serão integralmente suportados pelas mesmas, ao final do processo. Em caso de sucumbência da parte autora, os honorários serão pagos pelo Estado de Mato Grosso. As partes deverão ser intimadas para indicação de assistentes técnicos e quesitos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de apresentados os quesitos, intime-se o perito para cumprir ao encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que manifestem. Inexistindo objeção, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral será avaliada oportunamente após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive de que têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimo a todos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito