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1083460-85.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083460-85.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: SANDRA REGINA PASSY RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria (id 2278993297) padecem de equívoco, tendo em vita que não foram abatidas as parcelas recebidas a título de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/06/2021 a 29/11/2021 (NB 635.458.196-0), de 27/09/2022 a 16/08/2023 e de 19/10/2023 a 31/05/2026 (NB 640.439.838-2), conforme HISCRE de id 2284738816. Neste particular, importa ressaltar a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.207, que consolidou a tese segundo a qual a compensação das prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando se tratar de benefício inacumulável com aquele deferido judicialmente, deve ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao benefício reconhecido em juízo. Veda-se, assim, a apuração de diferenças negativas ou a constituição de saldo devedor em desfavor do segurado, sob pena de se instaurar indevida execução invertida ou de se exigir a devolução de valores percebidos de boa-fé. Tal diretriz alinha-se, ademais, ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, à regra de irrepetibilidade dos alimentos e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Diante deste cenário, retificados os cálculos para abater os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, limitando os abatimentos mensais ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente, nos termos da fundamentação supra, fixo como devido à parte autora o montante de R$113.355,64, atualizado até 08/2026, conforme planilha de cálculo em anexo. Considerando o valor ora fixado, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5(cinco) dias, se renuncia ao montante excedente a sessenta salários mínimos, a fim de receber seu crédito mediante RPV ou se opta pelo recebimento do valor total, hipótese em que o pagamento será feito mediante a expedição de precatório. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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