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Processo 1083457-87.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083457-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUNICE COSTA GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF56693 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EUNICE COSTA GONTIJO contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA/DF, objetivando, em sede de urgência, a suspensão do ato administrativo que teria suspendido seu registro profissional, com o consequente restabelecimento de sua regularidade perante o Conselho, bem como a determinação para que o réu permita sua adesão ao Programa de Recuperação de Créditos 2024. Para tanto, a autora sustenta que: a) seu registro profissional foi suspenso em razão da inadimplência das anuidades de 2022 e 2023; b) buscou administrativamente o parcelamento dos débitos e, posteriormente, a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos 2024, sem êxito. Inicial instruída. Foi deferida a gratuidade de justiça. A inicial foi emendada, ocasião em que se requereu a inclusão da anuidade referente ao exercício de 2024 no parcelamento pretendido. A apreciação da tutela de urgência foi anteriormente postergada, tendo sido determinado à autora que instruísse documentalmente os autos. Contestação acostada no Id 2170102572. Embora intimada, a autora não apresentou réplica. O feito tramitou perante os juízos da 18ª e 22ª Varas Federais da SJDF e veio redistribuído a este juízo em razão da competência. É o relatório. DECIDO. Recebo os autos e ratifico os atos processuais até então praticado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora afirme ter requerido administrativamente condições diferenciadas para regularização de seus débitos e sustente ter sido impedida de aderir ao Programa de Recuperação de Créditos 2024, o conjunto documental indicado nos elementos até aqui disponibilizados não contém comprovação do requerimento administrativo de adesão ao referido programa nem da correspondente negativa pelo CREA/DF. Aliás, essa insuficiência já havia sido expressamente registrada na decisão de ID 2158535855. A ausência de elementos inequívocos impede a aferição concreta dos pressupostos fáticos da pretensão de compelir o Conselho a admitir a autora no programa de recuperação de créditos, inclusive quanto às condições efetivamente estabelecidas para adesão e à situação administrativa específica da demandante. Da mesma forma, as alegações formuladas na inicial, desacompanhadas de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a ilegalidade concreta da atuação administrativa na extensão afirmada, não bastam para evidenciar a probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos pretendidos. A análise definitiva da validade dos atos questionados demanda exame do conjunto probatório e das razões apresentadas pelas partes, não sendo possível antecipar, no estágio atual, a conclusão de mérito. Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, fica prejudicado o exame autônomo do perigo de dano para fins de concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Declaro encerrada a instrução. Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

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