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1083444-34.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3275555/BA (2026/0207513-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS:JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160 MILENA PORTELA DINIZ COELHO - CE014613 JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE027575 MARCELA DE ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO - CE018615 TALITA MOURA BARRETO - CE024978 JULIO IAGO RODRIGUES ROLIM - CE053644 EMBARGADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA à decisão de fls. 292/293, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, a simples leitura das razões do Recurso Especial (fls. 232/247, e-STJ) revela que a Embargante especificou, de forma nominal e individualizada, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com fundamentação própria e autônoma para cada um deles, a saber: [...] O próprio órgão prolator do juízo de admissibilidade recorrido identificou, nominal e precisamente, os dispositivos legais indicados como violados o que evidencia, de forma inequívoca, que a fundamentação recursal não era genérica, mas sim individualizada e apta a permitir a exata compreensão da controvérsia, exatamente o requisito que a Súmula 284/STF exige. Salienta-se Excelência nos autos de ID de n° 439508929 que demonstram explicitamente os dispositivos de lei que, atendendo a critério legal, onde a questão fora suprida para fins de debate da cobrança da TCFA. Dispositivos da lei 6938/1981, no artigo 17 - B e 17 - C, depreendeu análise para demonstrar que a atividade não resta enquadrada par fins de cobrança de TCFA, por não incorrer na geração de agente nocivo, logo, afastando do campo de incidência deste tributo, fundamento que só contempla o atender de critério para admissibilidade de recurso especial por restar-se incutida na essência da questão, alcance de aplicação legal e sua interpretação para o caso concreto. [...] No caso em exame, a Embargante não apenas indicou os artigos específicos (17-B, 17-C, 108, § 1º, do CTN, e 97 do mesmo diploma, além do art. 150, I, da CF/1988), como também demonstrou, item por item, de que forma cada dispositivo teria sido malferido pelo acórdão recorrido, com transcrição dos respectivos textos legais e cotejo analítico com a situação fática da Embargante circunstância que afasta, por completo, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ou da Súmula 7/STJ, estamos falando de critério puramente legal, sem que haja a necessidade de revolvimento de institutos probatórios já corroborados no processo à luz do critério da legalidade e de sua ideal aplicação (fl. 301/305). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, importa destacar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. E, conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Registre que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado, pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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