2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083427-86.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO: LINCOLN RODRIGUES BATALHA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora para realização de pesquisas de endereço da parte requerida nos sistemas judiciais. Com efeito, embora os sistemas conveniados ao Poder Judiciário possam ser utilizados para localização de partes, no caso concreto já foram realizadas diligências de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem êxito na localização da parte requerida. Não se mostra, portanto, razoável a renovação de diligências de mesma natureza, mediante pesquisa indiscriminada em novos sistemas, sem indicação concreta de elemento que possa conduzir à localização da parte. A jurisprudência invocada pela requerente, embora reconheça a possibilidade de utilização dos sistemas conveniados para pesquisa de endereço, não estabelece a obrigatoriedade de realização sucessiva e ilimitada de diligências pelo Juízo, devendo a providência ser analisada à luz das circunstâncias concretas do processo e dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, considerando que já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo e que as diligências restaram infrutíferas, indefiro o pedido de novas pesquisas. Considerando as diligências já realizadas para localização da parte e estando preenchidos os requisitos legais para tanto, proceda-se à intimação/citação por edital, observando-se o prazo e os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.