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1083402-42.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1083402-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HELBERTH VALENTIM GOMES AUGUSTO ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) AUTOR: ANGELITA ALVES VALENTIM ADVOGADO(A): CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de titularidade de direitos autorais c/c cobrança e indenização por perdas e danos, ajuizada por Helberth Valentim Gomes Augusto e Angelita Alves Valentim em face de Complexo dos Hits Ltda., Triton Produções Ltda. e Zuca Filmes Publishing ltda. Custas processuais quitadas no Evento 13. Denegada a liminar no Evento 15. Intimados sobre o retorno negativo dos mandados de citação, os autores requereram a exclusão da requerida Triton Produções Ltda. a citação por hora certa dos requeridos, ou, subsidiariamente, por meio eletrônico ou via oficial de justiça no endereço informado (Evento 52). DECIDO. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, antes da citação, o autor pode, independentemente do consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, a citação da Triton Produções Ltda. não se aperfeiçoou — a diligência restou negativa, conforme certificado nos autos —, razão pela qual a retificação subjetiva é plenamente admissível neste momento processual. Isso posto, acolho o pedido dos autores para determinar a exclusão de Triton Produções Ltda. do polo passivo da demanda. Por outro lado, os autores requerem a intimação da Zuca Produções Ltda. (também identificada como Triton Produções Ltda.), na qualidade de terceira interessada, para apresentar contratos de edição, distribuição, licenciamento e cessão; extratos e relatórios de arrecadação; demonstrativos de streams e monetização; registros de ISRC e metadados; prestações de contas; repasses; notas fiscais; comunicações com plataformas e agregadoras; e demais elementos relativos às obras dos autores. Considerando que o processo ainda se encontra na fase citatória, sem que a relação processual tenha sido sequer formada com os réus, o deferimento da exibição de documentos por terceiro, neste momento, seria prematuro e poderia comprometer a ordem lógica do procedimento. Assim, indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de renovação do pedido no momento oportuno. Quanto ao pedido de citação por hora certa, registra-se que tal modalidade constitui prerrogativa e ato privativo do Oficial de Justiça, nos termos do art. 253 do CPC, cabendo a este, verificados os pressupostos legais, proceder ao ato independentemente de nova determinação judicial, lavrando a certidão circunstanciada prevista no §3º do referido dispositivo. Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico, pois conforme art. 246 do CPC, para que seja feita a citação em tal modalidade, faz-se necessário que o requerido esteja previamente cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese em comento. Defiro parcialmente o pedido de Evento 52, e, nos termos do art. 249 do CPC, determino a citação das rés, via oficial de justiça, no endereço fornecido pelos autores (Rua Juruá, nº 422, Bairro Graça, Belo Horizonte/MG, CEP 31.140-020). Antes, porém, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Caso as rés estejam se ocultando, deverá os oficiais de justiça assim certificarem no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC. Se necessário para encontrar as rés, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Sendo que a Citação por Edital, a requerimento da parte autora, somente se dará após esgotadas as informações das repartições públicas já deferidas, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Realizada a citação ficta e decorrido o prazo de defesa, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do §4º do art. 253 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.

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