2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083365-52.2025.8.11.0041 APELANTE: HELIO MOREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Conforme registrado no despacho de id. 388449859, o Apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, razão pela qual foi intimado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para promover o pagamento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No curso desse prazo, o Recorrente formulou pedido superveniente de gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de suportar o encargo, o que ensejou nova intimação para que apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, documentos destinados à comprovação da alegada incapacidade financeira. Em manifestação posterior, entretanto, o Apelante informou que, após reorganização de seus recursos financeiros, mediante a venda de parte de seu rebanho, passou a dispor de condições para arcar com o preparo. Por essa razão, deixou expressamente de insistir no pedido de gratuidade da justiça e requereu autorização para recolher o preparo na forma simples, pelo valor originariamente devido. Com efeito, o pedido superveniente de gratuidade da justiça foi formulado após a intimação para regularização da ausência de preparo, quando já incidente a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A posterior desistência daquele requerimento não tem o condão de restabelecer situação processual anterior nem de afastar a consequência legal decorrente da ausência de recolhimento no ato da interposição do recurso. Com a expressa manifestação de que não mais pretende a concessão da gratuidade da justiça, resta prejudicado o respectivo requerimento, subsistindo a necessidade de regularização do preparo nos moldes anteriormente estabelecidos. Forte nessas razões, DECLARO PREJUDICADO o pedido superveniente de gratuidade da justiça e INDEFIRO o requerimento de recolhimento do preparo na forma simples. INTIME-SE o Apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Ultimadas as providências, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.