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1083344-39.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083344-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELAINE ALVES FERNANDES (OAB MG228441) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de colheita de depoimento pessoal da ré e produção de mais provas documentais pela mesma. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de questões que podem ser resolvidas unicamente pela produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A própria natureza da demanda, aliada ao conteúdo da controvérsia jurídica, evidencia que o julgamento do feito não depende da apuração de fatos por meio de depoimentos. Ressalte-se, ademais, que a parte requerente não indicou, de forma clara e objetiva, qual fato relevante e controvertido pretende elucidar por meio do depoimento pessoal, tampouco justificou de que forma esse meio de prova seria apto a modificar o desfecho do julgamento. As provas documentais pretendidas pela parte autora acerca da contratação destinam-se, em verdade, à demonstração da regularidade do negócio jurídico, constituindo ônus probatório e interesse da própria instituição financeira. Caso o banco apresente documentação suficiente, poderá comprovar a validade da contratação; se não o fizer, será ele próprio prejudicado pela ausência de demonstração do fato que sustenta sua defesa. Não há pertinência, portanto, em prorrogar a instrução para que a autora requeira a produção de provas potencialmente contrárias à sua própria tese. Também se mostra dispensável o depoimento pessoal do preposto da instituição financeira, pois não há indicação de que possua conhecimento direto e específico sobre as circunstâncias da contratação impugnada, sendo previsível que apenas forneça informações genéricas sobre os procedimentos internos do banco. Trata-se, assim, de providência sem utilidade concreta para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, não sendo a prova oral imprescindível à formação do convencimento deste juízo, e diante da ausência de demonstração de que o depoimento pessoal possa trazer elementos probatórios relevantes e não acessíveis por outros meios, INDEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.

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