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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083340-28.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MELO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA BARCELOS GARBI - DF22658, VERONICA TAYNARA OLIVEIRA FAQUINELI - DF27147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por PATRICIA MELO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Relata a parte autora ser empregada da Caixa Econômica Federal desde 29/06/2004 e que, em agosto de 2025, foi diagnosticada com neoplasia maligna grave (melanoma maligno de pele metastático, CID C43), tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos e a tratamento oncológico contínuo com imunoterapia. Informa que, a despeito de a própria perícia administrativa federal haver constatado expressamente a sua incapacidade laborativa total e temporária, o benefício restou indeferido pela Autarquia sob a justificativa de suposta perda da qualidade de segurado, razão pela qual postula a concessão liminar da medida para imediata implantação da prestação previdenciária. Na espécie, a probabilidade do direito exsurge cristalina do acervo documental coligido aos autos. Quanto à incapacidade laborativa, o exame pericial administrativo realizado pelo próprio Departamento de Perícia Médica Federal em 06/04/2026 atestou de forma categórica que a segurada apresenta incapacidade laborativa total e temporária, com Data de Início da Doença (DID) fixada em 11/08/2025, Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 21/09/2025 e previsão de Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/07/2026, em razão do quadro de melanoma maligno de pele metastático (CID C43) em vigência de imunoterapia e convalescença pós-cirúrgica. Desse modo, o motivo do indeferimento adotado pelo INSS foi equivocado. Com efeito, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexados ao processo administrativo e os ofícios expedidos pela Caixa Econômica Federal comprovam de forma incontestável que a autora mantém vínculo empregatício ativo com a Caixa Econômica Federal desde 29/06/2004, na função de técnica bancária, vertendo regularmente contribuições previdenciárias consecutivas até as competências correntes do ano de 2026. Ademais, a comunicação de afastamento pelo empregador fixa expressamente a data do último dia trabalhado (DUT) em 21/09/2025, coincidindo exatamente com a data de início da incapacidade reconhecida pelo perito médico federal. Restam, pois, plenamente atendidos os requisitos de qualidade de segurada, carência legal (inclusive dispensada ex vi do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 por se tratar de neoplasia maligna) e incapacidade temporária para o labor habitual. Por outro lado, conquanto a perícia administrativa tenha estimado a recuperação em julho de 2026, o relatório médico apresentado pela autora, datado de 13/04/2026 e subscrito pela médica oncologista, Dra. Gabrielle Scattolin, atesta que a parte autora está em tratamento, devendo ficar afastada do trabalho até o término do tratamento, previsto para abril de 2027 (id. 2275927536, pág. 36). O perigo de dano, por seu turno, decorre da própria natureza estritamente alimentar do benefício por incapacidade temporária, indispensável à subsistência da segurada e ao custeio de seus tratamentos de saúde em momento de grave debilidade física decorrente do tratamento oncológico ativo, não se afigurando razoável impor-lhe a espera pelo desfecho final da demanda sem a percepção da cobertura previdenciária devida. Desse modo, estando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida cautelar postulada, com esteio no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, sem prejuízo da necessária instrução probatória mediante perícia médica judicial oficial para avaliação atualizada e exauriente do quadro clínico. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora. Após, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente ao teto da tabela do CJF. Justifica-se a fixação no valor máximo autorizado tendo em vista: (i) a dificuldade em se encontrar médico perito que aceite o encargo por valor inferior; (ii) o tempo a ser despendido para a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo; (iii) os valores atualmente praticados em consultas médicas no mercado; e (iv) o elevado custo de vida no Distrito Federal. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.