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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083248-58.2025.8.13.0024/MG EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deu início ao processo nº 1120829-73.2026.8.13.0024, com o objetivo de promover o cumprimento da sentença proferida nos presentes autos. O referido processo foi extinto no evento 10, tendo sido determinada a transferência dos valores depositados na conta judicial daqueles autos para a conta judicial vinculada ao presente feito. A parte autora requer, por sua vez, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no evento 5 daqueles autos. Assim, certifique a Secretaria se o referido valor já foi transferido para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Em caso positivo, caso não haja penhora no rosto dos autos nem reserva de valores, o que deverá a Secretaria certificar, expeça-se alvará, em favor da parte autora, conforme requerimento do evento 67. O alvará somente poderá ser depositado na conta bancária indicada pelos procuradores da parte se comprovada a existência, nos autos, de procuração com poderes para receber e dar quitação. Fica, ainda, intimada, para ciência de que o alvará a ser expedido será eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº906/PR/2019. Por outro lado, no evento 66, a parte autora apresentou cálculo indicando a existência de valor remanescente a ser pago. Desse modo, intime-se o réu para comprovar o cumprimento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC. Cumpra-se
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