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1083229-24.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083229-24.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLARA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA - BA55751 e JANE ADRIANA BOMFIM DOS SANTOS - BA78253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução com cálculos pela SECAJ. Requerem o(a)(s) advogado(a)s JANE ADRIANA BOMFIM DOS SANTOS e SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA a expedição da RPV com o destaque dos honorários contratuais em seu(s) nome(s). Da análise do feito, verifico que foi inicialmente constituído o advogado SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA, que assinou a exordial, em 26/12/2024. Porém, em 05/02/2025 foi constituída a advogada JANE BOMFIM que atuou no feito até o trânsito em julgado e apresentação da conta judicial. Após a intimação das partes acerca da conta judicial e decorrido o prazo, nova procuração é colacionado aos autos em 04/03/2026, habilitando-se no feito o anterior advogado SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA. É sabido, consoante entendimento dos Tribunais Superiores que a constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anterior. Ante o exposto, constatado que a advogada JANE ADRIANA BOMFIM DOS SANTOS atuou no feito desde a fase da citação até a elaboração da conta judicial e o decurso para manifestação das partes, estando, portanto, pronto a ser encaminhado para a expedição da requisição de pagamento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratada no percentual de 20% consoante contrato juntado aos autos e indefiro o pedido de honorários formulado pelo advogado SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA. Registro que segundo o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas. Todavia, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a cobrança dos honorários devidos ao advogado destituído deve ser feita em ação autônoma perante a Justiça Estadual, e não no próprio cumprimento de sentença. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DESTITUÍDO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Na hipótese de destituição do procurador e subsistindo divergências acerca da titularidade da verba honorária, a questão deve ser dirimida em ação própria na Justiça Estadual Comum. (TRF4, AG 5027399-32.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2022). Cientifiquem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)

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