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1083163-72.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083163-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR: PROVEN CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA ADVOGADO(A): LAILA BEATRIZ MAGALHÃES MELLO (OAB MG163936) RÉU: KELLE CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055) ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545) SENTENÇA Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisados os autos, verifica-se questão processual que demanda prévia apreciação, relacionada à capacidade processual da parte autora. Anoto ter sido juntada, no evento 73.3, cópia do seu distrato, havendo indicação de sua extinção por liquidação voluntária em 19/08/2025. Assim, entendo que a parte autora não possui capacidade para ser parte no processo. Em verdade, tendo a presente ação sido proposta em 05/11/2025, ou seja, em momento posterior à baixa da pessoa jurídica, ao tempo do ajuizamento a parte autora já não possuía capacidade para estar em juízo (art. 70 do Código de Processo Civil). Por essa razão, deve ser reconhecida a ausência de preenchimento do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, relacionado à capacidade das partes para estarem em juízo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA BAIXADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ACOLHER PRELIMINAR. (...) Baixada a sociedade empresária antes da propositura da ação, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, pois não mais existe pessoa jurídica com titularidade para pleitear direitos em juízo em seu próprio nome. A teor do disposto no art. 70, CPC: "Art. 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.133663-1/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021). Nesses casos, a legitimidade ativa passa a ser dos ex-sócios, do liquidante ou daquele sucessor legalmente constituído e indicado no ato de baixa/distrato social como responsável pelos direitos e obrigações remanescentes. No entanto, pontuo não ser cabível a sucessão processual, porque, como já mencionado, a baixa da pessoa jurídica ocorreu antes do ajuizamento da ação. No mesmo sentido, decidiu o eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉ PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SUCESSÃO DE PARTE. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A capacidade de ser parte é atribuída a quem detém aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual. Impõe-se a extinção do feito ajuizado em nome de sociedade empresária extinta. A sucessão de parte apenas tem lugar quando o falecimento ou a extinção ocorre no curso do processo. Por outro lado, a sucessão não se presta à correção de erro do autor quanto à indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067037-7/001, Relator: Des. José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019). Assim, o processo deve ser extinto. Via de consequência, anulo a sentença de evento 42.1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de preenchimentos dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. CI.1

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