Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083109-10.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLNC CLINICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA - SP229227 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros Destinatários: FLNC CLINICA LTDA FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA - (OAB: SP229227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284265260 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083109-10.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLNC CLINICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA - SP229227 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DECISÃO Busca a parte impetrante, em sede liminar, a viabilização de depósito judicial dos valores correspondentes à diferença de IRPJ e CSLL decorrente da aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, relativamente aos períodos de apuração vencidos e vincendos no curso da demanda. Requer, ainda, que, comprovada a realização de cada depósito integral e em dinheiro, seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, com a consequente abstenção de atos de cobrança e a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inexistindo outro óbice. Custas iniciais recolhidas. Decido. Quanto ao depósito para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, anoto que o depósito de que trata o artigo 151, II, do CTN dispensa a autorização judicial, desde que seja integral, conforme determina a lei. Assim, feito o depósito, a exigibilidade da(s) obrigação(ões) tributária(s) é, sim, de ser suspensa, mas exclusivamente por força do depósito do montante integral do(s) valor(es) cujas cobranças são objeto de questionamento. No caso, a própria impetrante esclarece que pretende realizar o depósito integral dos valores controvertidos, correspondentes à diferença de IRPJ e CSLL decorrente da majoração impugnada, mantendo-se, portanto, o recolhimento ordinário da parcela que reputa incontroversa. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida pressupõe que a impetrante continue promovendo o regular recolhimento da parcela incontroversa do IRPJ e da CSLL, ao mesmo tempo em que efetue, em dinheiro, o depósito judicial integral da diferença decorrente da majoração questionada. Deverá a impetrante, portanto, comprovar nos autos, relativamente a cada período de apuração, tanto o recolhimento da parcela incontroversa quanto o depósito judicial integral da parcela controvertida, a fim de possibilitar a aferição da integralidade dos valores correspondentes às obrigações tributárias discutidas. Ressalte-se que a providência ora adotada não importa, neste momento processual, afastamento da incidência da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco antecipação de juízo acerca da procedência da tese deduzida no mandado de segurança, limitando-se a assegurar a realização do depósito judicial e os efeitos que dele decorrem por força do art. 151, II, do CTN. Isto posto, defiro a medida liminar, nos limites acima estabelecidos, para facultar à impetrante a realização do depósito judicial integral e em dinheiro dos valores controvertidos, correspondentes à diferença de IRPJ e CSLL decorrente da aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, relativamente aos períodos de apuração vencidos e vincendos no curso da demanda. A suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ficará condicionada, em relação a cada período de apuração, à comprovação nos autos do depósito judicial integral da parcela controvertida e do regular recolhimento da correspondente parcela incontroversa do IRPJ e da CSLL. Comprovados ambos os pagamentos, deverá a autoridade fiscal abster-se da prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos ou imposição de multas e demais encargos relativamente à parcela controvertida cuja exigibilidade esteja suspensa, sem prejuízo da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso inexista outro óbice à regularidade fiscal da impetrante. Fica consignado que a presente decisão não autoriza o recolhimento a menor da parcela incontroversa nem suspende a exigibilidade de valores que não tenham sido integralmente depositados, nos termos acima estabelecidos. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, não só para que a cumpram como para que, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (UNIÃO), enviando-lhes cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009). Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083109-10.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLNC CLINICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA - SP229227 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros Destinatários: FLNC CLINICA LTDA FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA - (OAB: SP229227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284265260 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083109-10.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLNC CLINICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA - SP229227 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DECISÃO Busca a parte impetrante, em sede liminar, a viabilização de depósito judicial dos valores correspondentes à diferença de IRPJ e CSLL decorrente da aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, relativamente aos períodos de apuração vencidos e vincendos no curso da demanda. Requer, ainda, que, comprovada a realização de cada depósito integral e em dinheiro, seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, com a consequente abstenção de atos de cobrança e a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inexistindo outro óbice. Custas iniciais recolhidas. Decido. Quanto ao depósito para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, anoto que o depósito de que trata o artigo 151, II, do CTN dispensa a autorização judicial, desde que seja integral, conforme determina a lei. Assim, feito o depósito, a exigibilidade da(s) obrigação(ões) tributária(s) é, sim, de ser suspensa, mas exclusivamente por força do depósito do montante integral do(s) valor(es) cujas cobranças são objeto de questionamento. No caso, a própria impetrante esclarece que pretende realizar o depósito integral dos valores controvertidos, correspondentes à diferença de IRPJ e CSLL decorrente da majoração impugnada, mantendo-se, portanto, o recolhimento ordinário da parcela que reputa incontroversa. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida pressupõe que a impetrante continue promovendo o regular recolhimento da parcela incontroversa do IRPJ e da CSLL, ao mesmo tempo em que efetue, em dinheiro, o depósito judicial integral da diferença decorrente da majoração questionada. Deverá a impetrante, portanto, comprovar nos autos, relativamente a cada período de apuração, tanto o recolhimento da parcela incontroversa quanto o depósito judicial integral da parcela controvertida, a fim de possibilitar a aferição da integralidade dos valores correspondentes às obrigações tributárias discutidas. Ressalte-se que a providência ora adotada não importa, neste momento processual, afastamento da incidência da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco antecipação de juízo acerca da procedência da tese deduzida no mandado de segurança, limitando-se a assegurar a realização do depósito judicial e os efeitos que dele decorrem por força do art. 151, II, do CTN. Isto posto, defiro a medida liminar, nos limites acima estabelecidos, para facultar à impetrante a realização do depósito judicial integral e em dinheiro dos valores controvertidos, correspondentes à diferença de IRPJ e CSLL decorrente da aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, relativamente aos períodos de apuração vencidos e vincendos no curso da demanda. A suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ficará condicionada, em relação a cada período de apuração, à comprovação nos autos do depósito judicial integral da parcela controvertida e do regular recolhimento da correspondente parcela incontroversa do IRPJ e da CSLL. Comprovados ambos os pagamentos, deverá a autoridade fiscal abster-se da prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros restritivos ou imposição de multas e demais encargos relativamente à parcela controvertida cuja exigibilidade esteja suspensa, sem prejuízo da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso inexista outro óbice à regularidade fiscal da impetrante. Fica consignado que a presente decisão não autoriza o recolhimento a menor da parcela incontroversa nem suspende a exigibilidade de valores que não tenham sido integralmente depositados, nos termos acima estabelecidos. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, não só para que a cumpram como para que, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (UNIÃO), enviando-lhes cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009). Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA