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1082927-26.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1082927-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): LUISA PORTELLA NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG232155) ADVOGADO(A): GUILHERME GASPARI COELHO (OAB SP271234) ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB SP356152) EXECUTADO: ARACA AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) EXECUTADO: SCHEILA BUGS GUTH ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) EXECUTADO: RAFAEL BUGS GUTH ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) EXECUTADO: SARA EDUARDA PIRES GUTH ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão interlocutória que apreciou a impugnação à penhora, acolhendo em parte a insurgência defensiva para declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº 5.722, afastar a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 1.867 pertencente à devedora principal em recuperação judicial diante do período de suspensão, e manter a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados pessoas físicas relativamente aos imóveis de matrículas nº 517, nº 2.086 e nº 5.557 gravados com alienação fiduciária em garantia a terceiros. A instituição financeira exequente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à análise do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.904 do Registro de Imóveis de Boa Vista do Buricá/RS formulado em sua manifestação. Por sua vez, os coexecutados pessoas físicas opuseram embargos de declaração, posteriormente aditados, sustentando omissão e erro de premissa fática na valoração dos requisitos da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, argumentando que a atividade empresarial paralela não descaracteriza o trabalho agrícola e que haveria contradição com decisão prolatada em processo correlato. As partes apresentaram manifestações e contrarrazões aos respectivos recursos integrativos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois tempestivos, comportando acolhimento exclusivo o recurso interposto pela casa bancária exequente, com a rejeição integral dos embargos opostos pelos executados. De proêmio, no tocante aos embargos de declaração interpostos pela instituição financeira credora (Evento 263), assiste-lhe plena razão quanto ao vício formal apontado. Compulsando o caderno processual, constata-se que a decisão proferida (Evento 236) deixou de deliberar sobre o expresso requerimento de constrição patrimonial deduzido (Evento 234), no qual fora postulada a penhora do imóvel de matrícula nº 3.904, registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista do Buricá, Comarca de Três de Maio/RS, de propriedade dos coexecutados Rafael Bugs Guth e Sara Eduarda Pires Guth. A existência do pedido formal de constrição restou devidamente delineada no feito executivo (Evento 234), mostrando-se imperiosa a integração do julgado nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A oposição deduzida pelos executados em contrarrazões (Evento 274) não prospera, haja vista que a indicação do bem foi realizada oportunamente e o título de propriedade se encontra atrelado aos autos, impondo-se o deferimento da penhora sobre o referido imóvel de matrícula nº 3.904 e a expedição de comunicações para a averbação eletrônica perante a serventia imobiliária correspondente. Por outro lado, no que concerne aos embargos de declaração opostos pelos coexecutados Rafael Bugs Guth e Sara Eduarda Pires Guth (Evento 246), aditados no Evento 259, a insurgência recursal deve ser integralmente desacolhida. Com efeito, a decisão embargada (Evento 236) examinou de maneira analítica, coerente e fundamentada a pretensão de impenhorabilidade deduzida no Evento 166 em face dos imóveis rurais de matrículas nº 517, nº 2.086 e nº 5.557, concluindo expressamente pelo não preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos pela ordem jurídica para o reconhecimento do benefício constitucional. A garantia fundamental esculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, regulamentada no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, visa tutelar a agricultura familiar e assegurar a subsistência digna daquele que extrai da terra os recursos indispensáveis à manutenção do lar. Para a incidência da proteção legal, a jurisprudência consolidada exige a comprovação concomitante de dois pressupostos objetivos: a dimensão do imóvel em até quatro módulos fiscais e a efetiva exploração direta e pessoal pelo núcleo familiar para fins de subsistência. Consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1234, o encargo probatório da exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe exclusivamente ao devedor executado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1234: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. — Paradigma: REsp 2080023/MG Na espécie, conforme expressamente assentado na decisão recorrida (Evento 236), restou comprovado que o embargante Rafael Bugs Guth ostenta a condição de empresário e integra ativamente o quadro societário de expressivas pessoas jurídicas, notadamente Araçá Agrocereais Ltda., Guth Transportes Ltda. e Guth Agrocereais Ltda. (Evento 142, Evento 166 e Evento 236). A atuação empresarial contínua e a diversificação de expressivas fontes de rendimento autônomas descaracterizam a alegada dependência econômica exclusiva ou preponderante da atividade agrícola familiar sobre os imóveis constritos (Evento 175 e Evento 234). Ademais, os novos documentos colacionados tardiamente com os embargos de declaração (Evento 246) não têm o condão de justificar a modificação do julgado sob a pecha de omissão judicial, uma vez que o recurso integrativo não serve como instrumento de dilação probatória superveniente para suprir a deficiência das provas outrora submetidas ao crivo jurisdicional (Evento 272). A juntada de notas fiscais em sede de aclaratórios não transmuda o pronunciamento anterior em omisso, visto que a decisão judicial apreciou estritamente os elementos probatórios vigentes nos autos ao tempo de sua prolação (Evento 236). Outrossim, a alegação de contradição externa entre decisões judiciais, suscitada no aditamento de Evento 259 a pretexto de divergência com o pronunciamento lavrado nos autos de nº 1080580-20.2025.8.26.0100, é manifestamente incabível na via estrita dos embargos de declaração. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios, a teor do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é unicamente a contradição interna verificada entre as próprias proposições, premissas e o dispositivo da decisão embargada, e não o descompasso com julgados proferidos em processos distintos, conforme assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 2.091.945/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2022). De igual modo, impõe-se a manutenção da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados devedores fiduciantes nos contratos atinentes às matrículas nº 517, nº 2.086 e nº 5.557, cuja propriedade resolúvel pertence a terceiros credores fiduciários (Evento 166 e Evento 236). A penhora sobre direitos aquisitivos encontra respaldo expresso no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e não atinge o patrimônio do credor fiduciário, recaindo unicamente sobre os efeitos patrimoniais do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não integrando o bem o patrimônio do devedor. 2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP. 3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária prevista na Lei n. 9.514/1997. 4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma legal. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.309/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Dessa forma, resta patente que a insurgência dos embargantes Rafael e Sara revela mero inconformismo com o mérito da valoração probatória e com a interpretação jurídica conferida por este magistrado, buscando conferir indevidos efeitos infringentes para revolver questões já fundamentadamente dirimidas (Evento 236 e Evento 272). Não havendo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos de declaração dos executados é medida de rigor. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A (Evento 263) para sanar a omissão e deferir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.904, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista do Buricá, Comarca de Três de Maio/RS, de propriedade dos coexecutados Rafael Bugs Guth e Sara Eduarda Pires Guth, determinando a expedição de certidão para averbação da constrição via sistema ARISP/ONR, cabendo ao exequente fornecer os dados e recolher as custas necessárias perante a serventia; b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL BUGS GUTH e SARA EDUARDA PIRES GUTH (Evento 246 e Evento 259), mantendo integralmente os demais termos e fundamentos da decisão interlocutória proferida no Evento 236. Int. São Paulo,04/09/2026. (lac)

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