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1082899-54.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082899-54.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA TABATA SILVA DA HORA - MA26681 e EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DA SILVA REGO EDUARDO PORTO CARVALHO - (OAB: PI14151) SABRINA TABATA SILVA DA HORA - (OAB: MA26681) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284975133 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1082899-54.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REGO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151, SABRINA TABATA SILVA DA HORA - MA26681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Inicialmente, deve-se registrar, para fins de controle de eventual repetição de ações, que o benefício de salário-maternidade pleiteado pela autora é relativo ao filho FRANCISCO LORENZO RÊGO SOARES, nascido em 05/05/2025. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, § único, c/c art. 25, III, todos da Lei 8.213/91). Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada da autora é inquestionável, uma vez que nos autos consta seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): - Concessão de Benefício Anterior de Salário-Maternidade (NB 185.369.115-9 / NB 229.278.180-2) datados de 08/05/2018 e 01/02/2021, ID 2215684997, - Ficha de Loja Comercial, datada de 23/12/2019 em que consta a autora qualificada como lavradora, ID 2215684997 - Carteira de Filiação Sindicato, datada 21/09/2017, ID 2215684997 - Certidão de Quitação Eleitoral em que consta mesmo domicílio desde 19/11/2015 e a autora qualificada como agricultora, ID 2215684997, pág. 8 - Documentos do proprietario de Terra — Localização: ID 2215684786 - Autodeclaração do Segurado Especial, ID 2215684633 Haja vista o recohecimento anterior pelo INSS e uma vez que a autarquia ré não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de FRANCISCO LORENZO RÊGO SOARES, ocorrido em 05/05/2025 com salário de benefício no valor de 01 um salário mínimo, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, à parte Ré para se manifesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: SABRINA TABATA SILVA DA HORA CPF/CNPJ: 079.368.123-50, MARIA DE FATIMA DA SILVA REGO CPF/CNPJ: 082.744.403-66, EDUARDO PORTO CARVALHO CPF/CNPJ: 057.156.333-38 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] DIB: 05/05/2025 DIP: 01/10/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$6.861,96 JUROS: R$289,29 TOTAL: R$7.151,25 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

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