Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1082897-93.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Unificada Paulista de Educação e Comunicação Supero Ec Ltda. - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, curadora especial de Fabio Heinz Munhoz, apresentou exceção de pré-executividade. Arguiu nulidade da citação por edital; pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; sustentou genericamente a impenhorabilidade de bens e valores; apresentou negativa geral; requereu gratuidade da justiça, improcedência da execução e honorários em favor do FUNDEPE (fls. 163/169). A exequente manifestou-se pela rejeição integral, afirmando que foram diligenciados os endereços contratuais, extrajudiciais e aqueles obtidos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; que não há bem constrito; e que a curadoria especial não comprova hipossuficiência. Requereu, ainda, o cadastramento de patronos e publicações exclusivas em nome de Cristiane Bellomo de Oliveira (fls. 173/189). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível apenas quanto a matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem dilação probatória. Sob esse limite, passo ao exame dos pedidos. A alegação de nulidade da citação não procede. Os autos registram tentativas por carta e oficial de justiça, inclusive nos endereços constantes do contrato e nos obtidos em pesquisas eletrônicas, com diligências negativas às fls. 40, 83, 91 e 126/129. Também foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e PETRUS, compreendendo RENAJUD e INFOJUD. Não se exige consulta indiscriminada a todo cadastro público ou privado imaginável, mas diligências razoáveis e compatíveis com as circunstâncias. Frustradas as tentativas nos endereços conhecidos, estava caracterizado o local ignorado ou incerto previsto no art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação educacional não afasta a força executiva das notas promissórias nem transfere automaticamente ao credor o ônus de demonstrar pagamento, inexigibilidade ou outro fato extintivo. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de verossimilhança ou hipossuficiência probatória concreta. A curadoria não apontou vício específico da contratação ou dos títulos, limitando-se a requerer ampla reconstrução da relação negocial, o que não cabe nesta via restrita. A negativa geral é prerrogativa da curadoria especial quanto aos fatos desconhecidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não tem o efeito de desconstituir título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Para afastar a execução, seria necessária indicação objetiva de vício ou causa extintiva, com suporte documental. O pedido de reconhecimento preventivo de impenhorabilidade também não pode ser acolhido. Não há, segundo os elementos apresentados, penhora ou bloqueio positivo a examinar. A proteção do art. 833 do Código de Processo Civil depende da identificação do bem e, quando não evidente, de prova de sua origem e destinação. A matéria poderá ser arguida se sobrevier constrição concreta. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da citação por edital ou da atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Ausente qualquer elemento sobre a situação econômica do executado, o benefício deve ser indeferido, sem prejuízo de reapreciação mediante prova idônea. Rejeitada a exceção, não há sucumbência em favor do executado nem verba a destinar ao FUNDEPE. Tampouco se arbitram novos honorários em favor da exequente pela simples rejeição do incidente, permanecendo aqueles fixados no despacho inicial da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO os pedidos de nulidade da citação editalícia, inversão do ônus da prova, reconhecimento preventivo de impenhorabilidade, gratuidade da justiça, improcedência da execução e condenação da exequente em custas e honorários. A execução prosseguirá em seus ulteriores termos. Intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar providência concreta destinada à satisfação do crédito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Cadastrem-se os patronos indicados às fls. 173/189. As publicações da exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Cristiane Bellomo de Oliveira, OAB/SP 140.951, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da intimação pessoal da Defensoria Pública. Int. - ADV: DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)