Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082873-23.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGE
RÉU: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK
ADVOGADO(A): BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754)
RÉU: CARBEL AUTO GROUP S/A
ADVOGADO(A): CAMILA ARTONI PENTAGNA GUIMARAES (OAB MG102694)
ADVOGADO(A): EDNEIA APARECIDA AMORIM (OAB MG117157)
ADVOGADO(A): GIOVANNA GABRIELA MENDONÇA SILVA (OAB MG215203)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082873-23.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CRISTINA SILVA SANTOS GANDINI
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO (OAB MG152011)
ADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS DIAS (OAB MG163409)
RÉU: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK
ADVOGADO(A): BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754)
RÉU: CARBEL AUTO GROUP S/A
ADVOGADO(A): CAMILA ARTONI PENTAGNA GUIMARAES (OAB MG102694)
ADVOGADO(A): EDNEIA APARECIDA AMORIM (OAB MG117157)
ADVOGADO(A): GIOVANNA GABRIELA MENDONÇA SILVA (OAB MG215203)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora é proprietária do veículo Nissan Kicks Sense, ano/modelo 2024, placa TCP5E55, que, em 20/11/2025, foi atingido por veículo conduzido por terceiro vinculado à proteção veicular mantida pela ré, Associação de Automóveis e Veículos Pesados – Auto Truck.
O sinistro foi aberto em 04/12/2025, sob o protocolo nº 2025322558, e o automóvel foi encaminhado para avaliação e reparo na oficina Carbel.
Como as peças necessárias não estavam disponíveis e os danos não comprometiam a circulação do veículo, o automóvel permaneceu com a autora durante o período de espera.
Após a chegada das peças, o veículo retornou à oficina em 06/04/2026 para realização dos reparos.
Concluídos os serviços, a Carbel solicitou à Auto Truck, em 16/04/2026, a realização de vistoria complementar. No dia seguinte, foi informada de que o processo de sinistro encontrava-se encerrado, sendo necessária sua reabertura.
A autora providenciou a reabertura em 20/04/2026 e permaneceu aguardando a conclusão do procedimento até o ajuizamento da presente ação, em 13/05/2026.
Requer a imediata liberação do automóvel, o ressarcimento de R$515,96 despendidos com transporte por aplicativo e a condenação das rés ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais.
No evento 14, foi deferida tutela de urgência para determinar a entrega imediata do veículo. O automóvel foi retirado pela autora em 14/05/2026.
A ré Associação de Automóveis e Veículos Pesados – Auto Truck apresentou contestação no evento 34. Defende a regularidade do procedimento de regulação do sinistro, a inexistência de responsabilidade pelo prazo de fornecimento das peças e pela permanência do veículo na oficina, além da ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
A ré Carbel Auto Group S/A apresentou contestação no evento 35 e requereu a retificação do polo passivo para constar Carbel S/A – filial Super Center, responsável pelo estabelecimento que executou os reparos. No mérito, esclarece que o veículo permaneceu com a autora enquanto aguardava as peças, retornou à oficina em 06/04/2026 e foi reparado em aproximadamente duas semanas, ficando a liberação posterior condicionada à conclusão do procedimento de vistoria junto à Auto Truck.
Realizada audiência de conciliação no evento 36, não houve acordo.
A autora apresentou impugnação às contestações no evento 38.
É o resumo do necessário.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Carbel S/A – filial Super Center, conforme requerido em contestação.
Quanto à alegada perda superveniente do objeto, a entrega do veículo no curso do processo não afasta o interesse quanto aos pedidos indenizatórios, tampouco torna desnecessária a apreciação da obrigação de fazer, uma vez que a restituição do bem ocorreu após o ajuizamento da demanda e no contexto da tutela de urgência deferida.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária dos serviços de regulação do sinistro e reparação do veículo.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal.
No caso, o conjunto probatório exige a distinção entre o período necessário à análise e ao reparo do automóvel e eventual demora injustificada imputável às requeridas.
Embora o sinistro tenha sido aberto em dezembro de 2025, a autora não permaneceu privada do veículo durante todo esse período.
A documentação apresentada demonstra que, após a avaliação inicial, foram identificadas peças que não estavam disponíveis para pronta substituição. Como os danos eram superficiais e não comprometiam a dirigibilidade, a estabilidade ou a segurança, o veículo foi devolvido à proprietária enquanto se aguardava o fornecimento dos componentes necessários.
Com a chegada das peças, o automóvel retornou à Carbel em 06/04/2026.
Os reparos foram concluídos em aproximadamente duas semanas e, em 16/04/2026, a oficina solicitou à Auto Truck a realização de vistoria complementar.
Não se verifica, portanto, demora excessiva imputável à Carbel. Uma vez disponibilizadas as peças, os serviços foram executados em prazo razoável, compatível com a extensão das avarias.
A documentação demonstra, ainda, que a oficina adotou a providência necessária à continuidade do procedimento imediatamente após a conclusão dos reparos.
Em 17/04/2026, contudo, a Auto Truck informou que o processo de sinistro se encontrava encerrado, apesar de a oficina considerá-lo autorizado. A autora providenciou sua reabertura, confirmada em 20/04/2026, permanecendo o procedimento em análise até a autorização da vistoria complementar, ocorrida em 13/05/2026.
Houve, portanto, falha administrativa na condução do sinistro pela Auto Truck.
Essa falha, contudo, não implica, por si só, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais postulados.
Quanto aos danos materiais, a autora pretende o ressarcimento de R$515,96 relativos a despesas com transporte por aplicativo realizadas entre 06/04/2026 e 11/05/2026.
Parte desses gastos ocorreu durante o período em que o veículo estava legitimamente indisponível para execução dos reparos decorrentes do acidente.
Além disso, não ficou demonstrado que o valor integral despendido com transporte por aplicativo corresponda a efetivo prejuízo patrimonial adicional, uma vez que a utilização do próprio automóvel também implicaria despesas ordinárias de deslocamento.
Não há, ainda, comprovação de perda de renda ou de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do veículo.
Assim, o pedido de ressarcimento não merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, embora a necessidade de reabertura do processo e a demora posterior tenham causado transtornos à autora, as circunstâncias não ultrapassam, no caso concreto, os limites do mero dissabor.
A autora permaneceu com o veículo durante o período de espera pelas peças. Após o retorno à oficina, os reparos foram concluídos em aproximadamente duas semanas, e o intervalo posterior destinado à regularização do processo e autorização da vistoria foi inferior a um mês.
Não há prova de que o automóvel fosse instrumento indispensável ao exercício de atividade profissional remunerada, de perda concreta de rendimentos ou de outra repercussão excepcional na esfera pessoal da autora.
As prescrições médicas juntadas aos autos também não estabelecem nexo causal entre o tratamento realizado e os fatos discutidos na demanda.
Não se configura, portanto, dano moral indenizável.
Por fim, a obrigação de entrega foi cumprida no curso do processo, com a retirada do veículo pela autora em 14/05/2026, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, sem incidência da multa fixada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida quanto à entrega do veículo Nissan Kicks Sense, placa TCP5E55, obrigação já satisfeita no curso do processo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar Carbel S/A – filial Super Center.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
3