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1082856-47.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1082856-47.2025.4.01.3400 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência Considerando que a parte autora sustenta que a renda mensal inicial da pensão por morte NB 225.586.806-1 foi apurada mediante utilização incorreta dos salários de contribuição do segurado instituidor, afirmando, na petição inicial, que determinadas contribuições constantes do CNIS não teriam sido corretamente consideradas no cálculo administrativo, verifico que a pretensão, nesse particular, ainda não se encontra suficientemente individualizada. Embora a réplica tenha indicado a existência de alegada lacuna no cômputo dos salários de contribuição no período de 10/2006 a 02/2011, relacionada aos indicadores de pendência IREM-INDPEND e PADM-EMPR e aos vínculos mantidos com as empresas MASTER e SBF, a parte autora formulou, ao final, pretensão mais abrangente, relativa ao cômputo dos salários de contribuição do período de 2003 a 2011, sem discriminar, competência por competência, quais remunerações teriam sido desconsideradas ou consideradas em valor incorreto. A individualização mostra-se necessária, especialmente porque o INSS impugnou a utilização automática dos registros do CNIS que apresentam indicadores de pendência, sustentando a necessidade de documentação comprobatória das informações controvertidas, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Diante desse quadro, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e individualizar a pretensão revisional relativa aos salários de contribuição do segurado instituidor, devendo: a) indicar, competência por competência, quais salários de contribuição afirma terem sido desconsiderados pelo INSS ou utilizados em valor incorreto na apuração do benefício; b) informar, para cada competência controvertida, o valor considerado administrativamente pelo INSS e o valor que entende correto; c) indicar, de maneira individualizada, o documento existente nos autos que comprova cada vínculo e/ou remuneração alegada, identificando, sempre que possível, o respectivo documento e a página pertinente; d) esclarecer se, quanto às remunerações decorrentes dos vínculos empregatícios, a pretensão abrange todo o período de 2003 a 2011 ou apenas a alegada lacuna compreendida entre 10/2006 e 02/2011; e) apresentar a demonstração acima separadamente da pretensão referente à inclusão dos valores percebidos pelo segurado instituidor a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, por se tratar de fundamento revisional distinto. Advirta-se que a providência ora determinada destina-se à adequada delimitação da pretensão e à identificação dos fatos constitutivos alegados, não incumbindo ao Juízo selecionar, dentre os registros constantes do CNIS ou dos demais documentos, quais remunerações a parte pretende ver incluídas ou alteradas no cálculo do benefício. Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação específica sobre os salários de contribuição individualizados e sobre eventual documentação nova. Cumpra-se. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura.

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