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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 1082849-52.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo Apovian - Centro Automotivo City Pinheiros Ltda - - Laercio Pereira - - Laima Participações Ltda - - Carlos Alberto Duque - - Carlos Alberto Moraes Duque - - Construtora Duque Ltda - - Duque Comércio e Participação Ltda - - Eduardo Moraes Duque - Condomínio Edíficio Conde Andrea Matarazzo e outro - VIBRA ENERGIA S.A - - Rubens Apovian - Tarik Ferrari Negromonte - Vistos. Fls. 3.034/3.049: o coexequente CARLOS ALBERTO ARÃO requer o início da perícia contábil, sustentando que os executados não teriam impugnado os cálculos de fls. 2.626/2.827 e que os recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça foram apreciados. Requer, ainda, a inclusão, no crédito executado, das despesas relativas ao Agravo de Instrumento nº 2177679-45.2026.8.26.0000. Fls. 3.050/3.056: o coexequente comunica que, no Agravo Interno nº 2355704-17.2025.8.26.0000/50001, foi revogada a tutela provisória que havia autorizado o arresto de bens de Marcelo Apovian. Fls. 3.057/3.083: DUQUE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. esclarece que apresentou impugnação aos cálculos às fls. 2.946/2.955 e requer a manutenção da suspensão da perícia até o julgamento definitivo do AREsp nº 3.089.886/SP e do REsp nº 2.185.595/SP. Informa, ainda, que foi desprovido o Agravo de Instrumento nº 2177679-45.2026.8.26.0000. É o necessário. Decido. A alegação de que os executados deixaram transcorrer sem manifestação o prazo concedido às fls. 2.975/2.976 não procede. A impugnação aos cálculos foi apresentada às fls. 2.946/2.955 e reiterada às fls. 3.022/3.023 e 3.057/3.059, abrangendo a individualização dos créditos, as despesas processuais, os valores de IPTU, o índice de correção monetária, os depósitos realizados e a base de cálculo dos honorários. As divergências são substanciais e impedem a definição do débito por simples cálculo aritmético realizado pela serventia. Mostra-se necessária, portanto, a produção da prova pericial contábil anteriormente determinada. A pendência do AREsp nº 3.089.886/SP e do REsp nº 2.185.595/SP não impede o prosseguimento da execução. Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, nos termos dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, e não foi apresentada decisão do Superior Tribunal de Justiça suspendendo o cumprimento de sentença ou a realização da perícia. Além disso, os critérios atualmente aplicáveis foram definidos pelo E. Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento nº 2003932-88.2025.8.26.0000 e nº 2044839-08.2025.8.26.0000.0. Eventual modificação superveniente poderá ser considerada antes da homologação definitiva dos cálculos, sem necessidade de paralisação da atividade pericial. Assim, defiro o início da perícia contábil e rejeito o pedido de suspensão formulado pela executada. Intime-se o perito anteriormente nomeado para apresentar, no prazo de dez dias, proposta de honorários, caso ainda não o tenha feito. Após, manifestem-se as partes em cinco dias. Para elaboração do laudo, deverão ser observados o título executivo e os parâmetros fixados pelo E. Tribunal de Justiça, especialmente: a) correção monetária pelo INPC quanto às parcelas locatícias; b) consideração, em relação aos débitos de IPTU, dos pagamentos comprovados e das negociações realizadas em programas de incentivo fiscal, afastando-se a cobrança de valores não efetivamente suportados pelos credores; c) incidência da multa contratual antes do cômputo dos juros de mora sobre os aluguéis inadimplidos; d) não incidência de juros de mora e multa contratual sobre custas e despesas processuais; e) incidência de juros de mora sobre as penalidades por litigância de má-fé; f) incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; g) atualização do valor da causa da ação renovatória pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, calculando-se os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado desde o ajuizamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado; h) dedução dos depósitos judiciais e dos pagamentos supervenientes ao título executivo; i) individualização dos créditos pertencentes a Marcelo Apovian e a Carlos Alberto Arão, inclusive das verbas sucumbenciais; e j) consideração dos honorários contratuais como dedução da parcela pertencente ao constituinte, se cabível, sem sua inclusão como obrigação adicional dos executados. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias. A despesa de R$ 576,30 referente ao Agravo de Instrumento nº 2177679-45.2026.8.26.0000 não deve ser incorporada ao débito executado. O recurso foi interposto pelo próprio coexequente e desprovido, inexistindo título que imponha aos executados o ressarcimento dessa despesa. Quanto à decisão proferida no Agravo Interno nº 2355704-17.2025.8.26.0000/50001, anote-se que foi revogada a autorização de arresto cautelar de bens de titularidade de MARCELO APOVIAN. A revogação desse arresto, contudo, não autoriza o levantamento dos valores depositados nestes autos. A preservação do numerário decorre de fundamento autônomo, estabelecido no Agravo de Instrumento nº 2270054-36.2024.8.26.0000 e reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2177679-45.2026.8.26.0000, em razão da controvérsia sobre o valor devido e do risco de irreversibilidade. Por conseguinte, mantenho integralmente os valores depositados em juízo, vedado qualquer levantamento até a apresentação do laudo, manifestação das partes e ulterior deliberação sobre o montante incontroverso. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI (OAB 199303/SP), ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI (OAB 199303/SP), ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI (OAB 199303/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), MARINA VESSONI LABATE LACAZ (OAB 285354/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), JÉSSICA SANT'ANA GARCIA ROMERA (OAB 445001/SP)