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1082828-16.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082828-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC SANTANA DE LIMA - SP424407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual definitivo de sentença coletiva promovido pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO ORLANDO DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, fundado no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0022229-85.2011.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos das Regiões Operacionais de Bauru, Presidente Prudente, Araçatuba e Botucatu – SINDECTEB. Na ação coletiva, foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias, com condenação da União à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento. A parte exequente sustenta ser beneficiária do título coletivo. Na petição inicial, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 6.988,68, correspondente aos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de férias no período de 2006 a 2017. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Afirmou que, em cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT realizou depósitos judiciais mensais, desde 20/05/2011, dos valores abrangidos pela decisão liminar, estando o nome do exequente incluído na relação dos respectivos beneficiários. Defendeu, por essa razão, que a restituição dos valores posteriores a maio de 2011 deve ocorrer mediante levantamento dos depósitos realizados nos autos principais, e não mediante expedição de nova requisição de pagamento. Segundo a Fazenda Nacional, excluídos os valores disponibilizados por meio dos depósitos judiciais, remanesceriam apenas as competências compreendidas entre maio de 2006 e maio de 2010, totalizando R$ 2.333,08. Requereu, assim, a redução do quantum debeatur a esse montante. Em manifestação posterior, a parte exequente esclareceu que o adicional de férias dos empregados da ECT é composto pelas rubricas 031064, 031065, 052064 e 052065. Sustentou que apenas a rubrica 031064 passou a ser objeto de depósito judicial a partir de maio de 2011, reconhecendo que os valores correspondentes deverão ser objeto de levantamento nos autos principais. Afirmou, contudo, que as rubricas 031065, 052064 e 052065 continuaram sendo recolhidas aos cofres da União. A parte exequente também incluiu, especificamente neste cumprimento, a rubrica 511083, identificada como correspondente a férias indenizadas em decorrência da saída do empregado da empresa. Com essa nova delimitação, apresentou planilha atualizada no valor total de R$ 4.995,36. A União, posteriormente, limitou-se a reiterar integralmente os termos da impugnação anteriormente apresentada, sem enfrentar de forma individualizada a nova delimitação das rubricas ou a memória de cálculo atualizada. A impugnação da União não comporta acolhimento integral neste momento. A própria manifestação da parte exequente elimina parcialmente a controvérsia ao reconhecer que a rubrica 031064 foi abrangida pelos depósitos judiciais realizados pela ECT a partir de maio de 2011. Desse modo, os valores correspondentes a essa rubrica, no período comprovadamente alcançado pelos depósitos, não devem integrar a presente execução, porquanto eventual restituição deverá ocorrer mediante levantamento nos autos da ação coletiva. A controvérsia remanescente refere-se às rubricas 031065, 052064 e 052065, que, segundo o espólio exequente, não foram abrangidas pelos depósitos judiciais e continuaram sendo objeto de recolhimento aos cofres da União. A impugnação da Fazenda Nacional parte da premissa de que os valores de contribuição previdenciária posteriores a maio de 2011 foram depositados judicialmente. Contudo, diante da delimitação posteriormente apresentada pelo exequente, com distinção entre as diversas rubricas que compõem o adicional de férias, não se mostra possível concluir, apenas com base nos elementos apresentados na impugnação, que a totalidade das parcelas atualmente executadas tenha sido efetivamente abrangida pelos depósitos efetuados nos autos principais. A manifestação posterior da União não acrescentou elementos específicos acerca das rubricas 031065, 052064 e 052065. Limitou-se a reiterar a impugnação anteriormente apresentada. Assim, a definição do valor efetivamente devido depende de conferência individualizada das rubricas, das competências e dos respectivos recolhimentos. Por outro lado, não se pode admitir duplicidade de restituição. Os valores abrangidos por depósitos judiciais já realizados não poderão integrar a presente execução, ainda que se refiram ao período temporal alcançado pelo título coletivo. A restituição nesta via deve limitar-se às contribuições previdenciárias que tenham sido efetivamente retidas e recolhidas aos cofres da União e que não estejam cobertas pelos depósitos judiciais efetuados pela ECT. Há, ainda, particularidade específica quanto à rubrica 511083, inserida pelo exequente na memória de cálculo como referente a férias indenizadas em decorrência do desligamento do empregado. A planilha atualizada registra essa rubrica na competência de abril de 2017, com base de cálculo de R$ 2.269,79 e valor atualizado de R$ 407,50. Os documentos apresentados não permitem, contudo, concluir de imediato se a rubrica 511083 corresponde efetivamente a parcela abrangida pelos limites objetivos do título executivo coletivo, nem se houve sobre ela efetiva retenção e recolhimento de contribuição previdenciária aos cofres da União. Também não houve impugnação específica da Fazenda Nacional acerca dessa rubrica. Nesse contexto, a controvérsia assume natureza predominantemente técnico-contábil. Mostra-se necessária a conferência da memória de cálculo apresentada pelo exequente à luz das fichas financeiras, dos documentos relativos aos depósitos judiciais e dos registros de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, revela-se adequada a remessa dos autos à SECAJ, a fim de que proceda à conferência da memória de cálculo atualizada, observando estritamente os limites do título executivo transitado em julgado e a delimitação da pretensão formulada na manifestação posterior do espólio. A Contadoria deverá desconsiderar os valores correspondentes à rubrica 031064 no período em que comprovadamente abrangidos pelos depósitos judiciais realizados pela ECT nos autos da ação coletiva, bem como quaisquer outros valores cuja inclusão possa resultar em duplicidade de restituição. Quanto às rubricas 031065, 052064 e 052065, deverá ser verificado, competência por competência, se houve efetiva incidência de contribuição previdenciária, retenção e posterior recolhimento aos cofres da União. Deverão ser excluídas da apuração as parcelas que tenham sido objeto de depósito judicial ou cuja efetiva retenção e repasse ao Tesouro não estejam demonstrados. Quanto à rubrica 511083, deverá a Contadoria verificar sua natureza, sua correspondência com a parcela denominada férias indenizadas, sua compatibilidade com os limites objetivos do título executivo coletivo e, caso abrangida pela coisa julgada, se houve efetiva incidência, retenção e recolhimento de contribuição previdenciária aos cofres da União. A parcela somente poderá integrar a conta se estiver compreendida no título executivo e se estiver comprovado que o respectivo valor foi efetivamente recolhido à União, sem ter sido objeto de depósito judicial. Somente poderão integrar o montante devido os valores cuja retenção e efetivo recolhimento à União estejam demonstrados e que não tenham sido abrangidos pelos depósitos judiciais já realizados, evitando-se tanto a duplicidade de pagamento quanto a restituição de quantias que não tenham ingressado nos cofres públicos. A atualização dos valores eventualmente apurados deverá observar os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto à incidência da Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido. Diante do exposto, rejeito o acolhimento integral da impugnação formulada pela União Federal, sem prejuízo da posterior definição do quantum debeatur após a conferência técnica. Consigno que a rubrica 031064, no período comprovadamente abrangido pelos depósitos judiciais realizados pela ECT, não deverá integrar a presente execução, devendo eventual levantamento correspondente ser requerido nos autos principais. Remetam-se os autos à SECAJ para conferência da planilha apresentada pela parte exequente, observando-se especialmente as rubricas 031065, 052064, 052065 e 511083 e apurando-se exclusivamente os valores compatíveis com os limites do título executivo, efetivamente recolhidos aos cofres da União e não abrangidos pelos depósitos judiciais realizados nos autos da ação coletiva. A Contadoria deverá excluir da conta qualquer valor objeto de depósito judicial e qualquer parcela cuja efetiva retenção e repasse à União não estejam documentalmente comprovados. Após a elaboração ou conferência dos cálculos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem conclusos. Cumpra-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta

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