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1082821-53.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Criminal da SJDF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretora de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1082821-53.2026.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA PACIENTE: DANIEL MARQUES ALVES VELHO AUTORIDADE: DELEGADO DA SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE BRASÍLIA, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "8. Assim, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão de ID 2277415843 e RECONHECER A COMPETÊNCIA deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do presente habeas corpus. 9. Quanto ao pedido liminar, entendo necessário possibilitar a prévia manifestação das autoridades apontadas como coatoras, razão pela qual postergo sua apreciação para momento posterior à prestação das informações. 10. Oficiem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo assinalado para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação na qualidade de custos legis. 12. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido liminar. 13. Intimem-se."

  2. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Criminal da SJDF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Diretora de Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1082821-53.2026.4.01.3400 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA PACIENTE: DANIEL MARQUES ALVES VELHO AUTORIDADE: DELEGADO DA SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE BRASÍLIA, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "8. Assim, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão de ID 2277415843 e RECONHECER A COMPETÊNCIA deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do presente habeas corpus. 9. Quanto ao pedido liminar, entendo necessário possibilitar a prévia manifestação das autoridades apontadas como coatoras, razão pela qual postergo sua apreciação para momento posterior à prestação das informações. 10. Oficiem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo assinalado para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação na qualidade de custos legis. 12. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido liminar. 13. Intimem-se."

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