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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082818-10.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISPINA MALTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA TANK DE MELO - SC44271 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça requerida. A Resolução PRESI 11/2016, da Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõe, quanto à conciliação (art. 334 e segs. do CPC/2015), que os processos devem ser remetidos ao centro de conciliação correspondente, somente se houver manifestação expressa de interesse na composição consensual (art. 2º, § 10, I). A parte autora não se manifestou expressamente sobre a realização de audiência de conciliação e, também que foi protocolizado neste Juízo, em 29/03/2016, o Ofício JURIR n. 00215/2016, por meio do qual a Caixa Econômica Federal informa que "são passíveis de conciliação boa parte das matérias relacionadas às operações realizadas pela Caixa, ressalvadas aquelas que, pelas próprias regras dos Fundos e Programas Sociais mantidos pelo Governo Federal e pela ausência de qualquer poder de gestão por parte da Caixa, se sujeitam a limitadores que impossibilitem transações", resta patenteada a impossibilidade de empreender-se a conciliação prevista no art. 334, CPC, e, portanto, deixo de designar audiência de conciliação, ficando, todavia, ressalvada às partes a realização de autocomposição no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, CPC). Determino, de logo, por medida de economia processual, a citação da parte ré. Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ambas as oportunidades estarão sujeitas à preclusão. A produção de provas será apreciada na medida do seu cabimento, respeitados os limites da controvérsia. Escoados os prazos sem pedido fundamentado de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença. À parte autora cabe o ônus de indicação da prova a ser produzida desde a petição inicial (CPC, art. 319, VI). SALVADOR, 8 de setembro de 2026. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara em auxílio à 3ª Vara
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