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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082801-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CRISTOVAO BERLINK DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: FABIANA TEIXEIRA SILVA BATISTA - BA32335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 711.883.589 8) desde a DER (02/08/2022), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa. Ademais, a ação fora ajuizada em 21/09/2023 e o benefício fora requerido em 02/08/2022, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis. Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 02/08/2022, tendo a ação sido ajuizada em 21/09/2023. O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C. STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei. Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. No tocante à pessoa com deficiência, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estabelecia representar traço distintivo e identificador, necessário à concessão do benefício assistencial, a incapacidade para a vida independe e para o trabalho, elemento que subsistiu mesmo com o advento da Lei nº 12.435/2011, publicada no DOU de 7/7/2011, agora para definir impedimento de longo prazo, embora essa rigidez já tivesse sido mitigada pela Jurisprudência, tendo a Súmula nº 29 da TNU, estabelecido que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”. Com a edição da Lei nº 12.470/2011, publicada no DOU de 1/9/2011, fora afastada qualquer referência à “incapacidade para a vida independe e para o trabalho”, estabelecendo o art. 20, §2º, da referida Lei nº 8.742/93, na sua atual redação, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando a lei impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando a concessão do benefício sujeita a avaliação da deficiência e do grau de impedimento. In casu, o laudo pericial atesta que o requerente é portador de “CIDS S72.0:Fratura do colo do fêmur +M16:Coxartrose”, apresentando incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu o profissional médico que: “Portador de sequela fratura transtrocanterica fêmur esquerdo consolidada e artrose em coxofemorais, alteração na marcha, sintomatologia dolorosa importante com limitação , encurtamento, atrofia e diminuição da força”. No que se refere à data do início da deficiência ou do impedimento de longo prazo, o expert concluiu que: “Desde a DER”. O médico perito afirmou, ainda, que esse impedimento pode ser considerado de longa duração, não sendo possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade para o exercício de funções possíveis de serem desempenhadas pela periciada. Registre-se, ainda, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, a partir do exame físico realizado na oportunidade, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Quanto ao CADÚNICO, encontra-se juntado à inicial, satisfazendo o requisito do art. 20 § 12 da Lei nº 8742/93. Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice. No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8742/93, art. 20, §1º). A perícia socioeconômica realizada no domicílio da parte autora pontuou que “ O solo apresenta revestimento em piso, e as paredes exibem reboco com pinturas antigas. Observa-se a presença de mofo e infiltração nas paredes, enquanto o telhado, feito de fibrocimento, apresenta uma aparência notadamente desgastada”. Foi constatado, ainda, que o grupo familiar residente no domicílio é composto apenas pela parte autora e e sua única renda atualmente é o benefício assistencial Bolsa Família, no valor de R$600,00. As despesas são alimentação (R$350,00 a R$400,00), medicações (R$100,00 a R$120,00), gás (R$120,00 a R$130,00), transporte (R$70,00 a R$80,00) e fisioterapeuta (R$200,00 a R$220,00). Dessa forma, tendo em vista que a bolsa família representa um auxilio financeiro temporário e condicional que constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, visando mitigar a pobreza, não sendo computável, portanto, na renda familiar para efeitos da concessão do benefício assistencial perseguido, na forma do art. 20,§ 9º da Lei nº 8742/93, compondo, ao revés, o benefício assistencial a renda familiar para aferição da elegibilidade ao referido auxílio bolsa família (Lei 14601/2023, art. 4º ,§§ 3º e 4º e Tema 296 TNU), a renda per capita, na espécie, é inferior à ¼ do salário-mínimo vigente à época do requerimento administrativo. Ademais, a perícia socioeconômica fora conclusiva acerca da existência do estado de vulnerabilidade social da parte autora, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social. A renda mensal percebida melhorará as condições de vida do requerente e propiciará meios mais adequados de tratamento da sua deficiência. E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS. No que concerne à data de início do benefício, estabeleço-o na data do requerimento administrativo, vez que as informações contidas nos autos atestam que o autor já era portador da deficiência nessa data e as informações acerca da renda per capita levam à presunção de que a vulnerabilidade social subsistia na data do requerimento administrativo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício Amparo Social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 02/08/2022 e DIP(primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal