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1082782-64.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082782-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LENIR MARIA DA ROCHA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: USEBENS SEGUROS S/A ADVOGADO(A): VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB SP322594) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo à breve exposição dos fatos relevantes. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LENIR MARIA DA ROCHA em face de USEBENS SEGUROS S.A. Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e celebrou contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras. Posteriormente, constatou a existência de seguros prestamistas vinculados ao seu nome e administrados pela ré, conforme consulta realizada perante a Superintendência de Seguros Privados. Sustenta que jamais autorizou, solicitou ou anuiu com a contratação das referidas apólices securitárias, qualificando a cobrança como prática abusiva de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos de seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (Evento 23). Em contestação, a ré defende a regularidade das contratações. Afirma que a autora aderiu livremente aos seguros prestamistas por meio de propostas autônomas, formalizadas eletronicamente mediante validação biométrica e reconhecimento facial, com a intermediação do estipulante Paraná Banco S.A. Pontua ainda, que os documentos informam expressamente o caráter facultativo da contratação e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Ao final, sustenta a inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, anoto inexistir dúvida que a relação firmada entre as partes é de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pelos fornecedores – in casu, a ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, embora se trate de relação de consumo, não houve inversão do ônus da prova, de modo que a controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A questão controvertida consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços da ré, apta a ensejar reparação material e moral, especialmente em razão da alegada prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado às operações de crédito consignado. A contratação de seguro prestamista, desde que opcional, encontra respaldo na legislação consumerista e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a validade dessa modalidade de seguro, entre outros, nos julgamentos do REsp nº 1.251.331/RS e do AREsp nº 1.146.202/DF. Assim, a contratação realizada de maneira transparente e com a ciência do consumidor não configura, por si só, ilegalidade ou vício. Nesse contexto, da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente das propostas de adesão aos seguros prestamistas (Evento 53, OUTDOC3), constata-se que as contratações foram formalizadas por meio de documentos próprios e apartados, distintos dos contratos de mútuo. Ademais, as propostas de adesão contêm campo expressamente destacado, sob a rubrica “Declaração do Proponente”, no qual consta, de maneira clara e compreensível: “Declaro que estou ciente que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver” (Evento 53, OUTDOC3). Também restou demonstrado que as adesões eletrônicas foram formalizadas mediante validação biométrica, registro de dados e assinatura eletrônica, nos moldes autorizados pela legislação aplicável, especialmente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil. A autora, por sua vez, não apresentou elementos capazes de demonstrar fraude, falsidade das assinaturas ou vício de consentimento. Importante realçar que a manifestação de vontade exteriorizada em documentos autônomos, com a discriminação das condições dos seguros e a advertência expressa acerca da facultatividade das contratações, afasta a alegação de venda casada ou de induzimento a erro. Incumbe ao contratante inteirar-se das cláusulas e condições dos instrumentos que subscreve antes da formalização do negócio, não sendo possível invocar o desconhecimento posterior de seu conteúdo para invalidar contratações regularmente celebradas. Ademais, a autora não demonstrou qualquer abuso de direito por parte da ré. Ao contrário, a documentação apresentada confirma a regularidade das contratações e a ciência das condições pactuadas. Destarte, ausentes indícios de abusividade ou de vício de consentimento, não merecem acolhimento os pedidos de declaração de nulidade dos contratos acessórios e de restituição em dobro dos valores cobrados, devendo ser reconhecidas a regularidade e a facultatividade das adesões aos seguros prestamistas. Por fim, ausentes a prática de ato ilícito pela ré e a demonstração de prejuízo indenizável, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

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