Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082757-82.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas irregularmente e a suspensão do feito até o trânsito em julgado de agravo de instrumento (Id. 2215831809), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2217705719): "há parcelas cujo montante não é objeto de controvérsia nem de recurso. Logo, não há razão jurídica para que esses valores fiquem condicionados ao trânsito em julgado do agravo de instrumento". A União pediu a intimação pessoal dos exequentes que levantaram os valores depositados, para que devolvessem o montante recebido ao Tesouro Nacional (Id. 2255389890). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade de serem expedidas requisições de pagamento irregulares, em obediências às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão homologatória. Ademais, não há como a execução prosseguir em relação a supostos valores incontroversos, porque a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. A devolução de valores pretendida pela União pressupõe que os exequentes receberam valores acima do devido, o que somente poderá ser apurado caso o seu recurso seja provido para reformar a decisão homologatória de cálculos e, com a remessa dos autos à Secaj, seja verificado excesso no pagamento, o que ainda não ocorreu. Por isso, indefiro o pedido formulado no Id. 2255389890. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se o feito conforme determinado na decisão de Id. 2215400569. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082757-82.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas irregularmente e a suspensão do feito até o trânsito em julgado de agravo de instrumento (Id. 2215831809), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2217705719): "há parcelas cujo montante não é objeto de controvérsia nem de recurso. Logo, não há razão jurídica para que esses valores fiquem condicionados ao trânsito em julgado do agravo de instrumento". A União pediu a intimação pessoal dos exequentes que levantaram os valores depositados, para que devolvessem o montante recebido ao Tesouro Nacional (Id. 2255389890). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador acerca da impossibilidade de serem expedidas requisições de pagamento irregulares, em obediências às diretrizes estabelecidas pelo CNJ, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão homologatória. Ademais, não há como a execução prosseguir em relação a supostos valores incontroversos, porque a União suscitou teses que, na prática, tornam controverso todo o montante requerido, como metodologia de cálculo indevida. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. A devolução de valores pretendida pela União pressupõe que os exequentes receberam valores acima do devido, o que somente poderá ser apurado caso o seu recurso seja provido para reformar a decisão homologatória de cálculos e, com a remessa dos autos à Secaj, seja verificado excesso no pagamento, o que ainda não ocorreu. Por isso, indefiro o pedido formulado no Id. 2255389890. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se o feito conforme determinado na decisão de Id. 2215400569. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)