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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082750-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) RÉU: MARIZETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELLE LASMAR MARIANO QUEIROGA (OAB MG151387) ADVOGADO(A): LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (OAB MG087801) ADVOGADO(A): PAULA BORGES DE OLIVEIRA BESSA (OAB MG116721) DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de denunciação da lide formulado na contestação (evento 29, DOC1), com fulcro no art. 125, II, do CPC. Cite-se a parte ré-denunciada, I9CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.950.642/0001-00, situada na Av. Afonso Vaz de Melo, nº 1342, Barreiro, Belo Horizonte – CEP: 30.640-070, no prazo legal, conforme disposto no art. 126, c/c art. 131, ambos do CPC. Ademais, a ré Marizete Ferreira de Souza requereu a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta nº. 02/CGJ/2019, do e. TJMG, intime-se a referida ré para, no prazo de 15 dias, juntar: (I) último contracheque, recibos de pró-labore ou qualquer comprovante de renda; (II) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de faturas de cartões de crédito, dos últimos três meses; (III) declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, do último exercício; (IV) Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web-site do departamento; (V) resultado da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos, obtida junto à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG. Apresentados os documentos, será deliberado acerca do deferimento do pedido. P.I.
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