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1082735-56.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082735-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALEXANDRA LUIZA DE MORAIS COSTA ADVOGADO(A): THARINE SHANNON RODRIGUES (OAB MG127618) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRA LUIZA DE MORAIS COSTA em face de WHATSAPP LLC (indicado na inicial como WhatsApp Inc.) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão de invasão da conta por terceiros e posteriormente perda de acesso a sua linha. Aduz a autora, em síntese, que exerce a profissão de cabeleireira e utilizava a linha telefônica nº (31) 98760-13338 para contatos pessoais e comerciais. Afirma que, em 03/05/2024, sua conta do aplicativo WhatsApp foi invadida/clonada por terceiros criminosos, que se passaram por ela para solicitar transferências via PIX a seus contatos, gerando prejuízos financeiros de cerca de R$ 5.000,00 a terceiros e abalo à sua reputação profissional. Sustenta que a ré se manteve inerte perante as tentativas de recuperação e que houve perda do acesso à sua linha. Diante da falha na prestação do serviço e invocando o Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Devidamente citada por meio da ré Facebook Brasil e intimada para a audiência de conciliação, a corré WHATSAPP LLC deixou de comparecer ao ato, constando a recusa na entrega do mandado/carta de citação (evento 20 e ata de audiência). A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. compareceu à audiência e apresentou contestação escrita. Argui, preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser empresa brasileira autônoma, dedicada à locação de espaços publicitários e suporte de vendas, não sendo operadora, provedora ou responsável pela gestão do aplicativo WhatsApp, serviço provido exclusivamente pela empresa norte-americana WhatsApp LLC e sua nulidade de citação e ausência de poderes do Facebook Brasil para receber citações ou representá-la em juízo em nome do WhatsApp LLC / WhatsApp Inc.. No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que o aplicativo disponibiliza mecanismos de segurança adequados (código de verificação por SMS/ligação e confirmação em duas etapas) bem como a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), apontando a ocorrência de golpe por engenharia social (fornecimento indevido do código pelo usuário) ou SIM Swap (troca de chip/clonagem perante a operadora de telefonia). Aduz ainda a ausência de ato ilícito, defeito de serviço ou nexo de causalidade entre as atividades do Facebook Brasil/WhatsApp e os prejuízos alegados; a inaplicabilidade da LGPD e não incidência do dano moral por desvio produtivo e a eventual valor pleiteado desarrazoado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Infrutífera a conciliação, a parte autora impugnou a contestação em audiência, reiterando os termos da inicial e requerendo a citação/manutenção do WhatsApp LLC por meio da ré Facebook Brasil. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da Alegada Ausência de Poderes para Receber Citação em Nome do WhatsApp LLC/Inc. e Validade do Ato Citatório Suscita a ré Facebook Brasil a nulidade da citação direcionada ao WhatsApp LLC, alegando ausência de poderes de representação e de mandato para recebimento de citação em nome da empresa norte-americana. Rejeita-se a preliminar. Nos termos do art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira é representada no Brasil pelo gerente ou representante de sua filial, agência ou sucursal, presumindo-se este autorizado a receber citação. Consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicável às relações de consumo, quando empresas integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms Inc.) e atuam de forma coordenada no mercado brasileiro, admite-se a citação da empresa estrangeira na pessoa da sociedade nacional integrante do mesmo conglomerado. A teoria da aparência e os princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) impedem que a fragmentação corporativa internacional seja utilizada para obstar a jurisdição nacional. Assim, reconheço a validade da citação do WhatsApp LLC promovida perante a sede do Facebook Brasil. PRELIMINAR - Da Revelia da Ré WhatsApp LLC Constata-se nos autos que a ré WhatsApp LLC recusou o recebimento da citação via postal e deixou de comparecer à audiência de conciliação. A autora requereu a validação da citação por meio do Facebook Brasil. Ocorre que, havendo pluralidade de réus e tendo a ré Facebook Brasil apresentado contestação impugnando expressamente os fatos e o direito pleiteado, afastam-se os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. PRELIMINAR - Da Legitimidade Passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a gestão técnica e operacional do aplicativo Instagram cumpre exclusivamente à pessoa jurídica sediada nos Estados Unidos da América (Meta Platforms, Inc.). Rejeita-se a preliminar. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) de que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc.. Como representante e filial comercial do grupo no Brasil, responsável pela arrecadação e exploração da marca e dos serviços em território nacional, possui plena legitimidade passiva para responder por obrigações de fazer e indenizatórias decorrentes do funcionamento e da moderação das redes sociais Instagram e Facebook. Aplica-se, outrossim, a Teoria da Aparência e os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento/grupo econômico (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), resta caracterizada a legitimidade passiva da ré Facebook Brasil para figurar no polo passivo da lide, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a analisar o mérito. MÉRITO Do Pedido de Tutela de Urgência / Obrigação de Fazer Pleiteou a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação/bloqueio da conta vinculada à linha telefônica móvel descrita na exordial. Ocorre que, diante da perda do acesso à própria linha telefônica perante a operadora de telefonia e do transcurso temporal desde a ocorrência do fato (maio de 2024), aliado à ausência de demonstração de controle atual sobre a linha para o envio do protocolo SMS/PIN de autenticação, o provimento liminar de restauração resta prejudicado por impossibilidade prática/técnica sem a devida validação da titularidade da linha de telefone junto à concessionária de telefonia. Assim, rejeito o pedido de obrigação de fazer/tutela provisória. Da Ausência de Defeito no Serviço, Excludente de Responsabilidade e Dano Moral A relação travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Conforme elementos probatórios trazidos aos autos, o sequestro/clonagem de contas de mensagens instantâneas ocorre habitualmente por meio de: Engenharia Social: O próprio usuário compartilha voluntariamente com terceiros o código de verificação numérico de seis dígitos enviado via SMS/ligação; SIM Swap: A habilitação indevida da linha é feita perante a empresa operadora de telefonia móvel, desviando as mensagens/autenticações destinadas ao titular. Em ambas as hipóteses, verifica-se a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O sistema de autenticação das rés envia alerta expresso e ostensivo informando ao usuário para "Não compartilhar este código". Ademais, as rés disponibilizam mecanismo de segurança em duas etapas (PIN numérico gravado pelo próprio usuário), medida de proteção sob gestão direta e exclusiva do titular Não foi demonstrada nos autos nenhuma invasão direta, ataque cibernético ou vazamento de dados ocorrido nos servidores centrais da aplicação (data breach) capaz de indicar que a falha de segurança tenha partido do sistema interno do aplicativo. A ocorrência do golpe, lamentável em seus efeitos, decorre do atuar de estelionatários externos aliado à vulnerabilidade da linha junto à operadora ou à falta de cautela na navegação/compartilhamento de dados por parte do titular. Não restando comprovado o defeito do serviço de aplicação da internet prestado pelas rés, rompe-se o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilização objetiva prevista no CDC não equivale ao risco integral da atividade para atos ilícitos cometidos exclusivamente por terceiros fora de sua cadeia de dados. Sem a demonstração de conduta ilícita ou omissão atribuível às requeridas na manutenção do serviço de aplicativo, a pretensão indenizatória a título de danos morais não encontra amparo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALEXANDRA LUIZA DE MORAIS COSTA em face de WHATSAPP LLC e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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