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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082732-04.2026.8.13.0024/MGRELATOR: RONALDO BATISTA DE ALMEIDA AUTOR: KLINGER MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB MG152818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082732-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KLINGER MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB MG152818) DECISÃO KLINGER MACHADO JUNIOR ajuizou ação contra KLINGER MACHADO COELHO e IARA MACHADO DOS SANTOS. Alega ser herdeiro necessário e filho de Maria do Socorro Machado (falecida em 07/07/2022) e de Klinger Machado Coelho. Afirma que, em maio de 2022, seus genitores efetuaram a doação do imóvel situado na Rua Galileu, nº 329, Bairro Glória, nesta Capital, exclusivamente em favor da requerida. Sustenta a nulidade do negócio jurídico fundado em dois pilares: a incapacidade civil do doador (diagnóstico de demência - CID-F03) à época do ato e a ocorrência de doação inoficiosa, ultrapassando a legítima e sem a sua anuência. Sustenta, ainda, que o imóvel possui três edificações alugadas e que a requerida aufere integralmente os frutos civis. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio/averbação de indisponibilidade da matrícula nº 277.351 do 3º Offício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, além do depósito judicial ou repasse de 50% dos aluguéis recebidos. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o bem doado perfaz o valor nominal de R$ 321.000,00, dentro de um monte-mor declarado de R$ 1.222.830,15. O referido imóvel representa cerca de 26,24% do acervo bruto, tornando incerta a ultrapassagem da quota disponível de cada doador sem regular instrução processual para mensurar o patrimônio líquido. Além disso, a tese de incapacidade do doador à época da lavratura da escritura e a alegada nulidade exigem ampla dilação probatória e contraditório. Ressalte-se, também, que a doação feita a descendente importa, em tese, adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do CC), devendo ser dirimida em momento próprio de colação. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Inclua-se em pauta de audiência e cite-se. Defiro a gratuidade da justica.
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