Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082714-18.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que HERALDO FERREIRA DE JESUS pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 544.800.055-6, cessado em 20/02/2017, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro, igualmente, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e dos elementos atualmente constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação. Da tutela provisória Os documentos médicos recentes revelam quadro ortopédico relevante, com alterações degenerativas bilaterais nos joelhos e limitações que, em princípio, são compatíveis com comprometimento da atividade habitualmente exercida pelo autor, especialmente considerando seu histórico profissional como vigilante/segurança. Ocorre que o pedido de tutela não se restringe à existência de incapacidade atual. Busca-se o restabelecimento de benefício cessado em 20/02/2017, o que pressupõe, ao menos em juízo de probabilidade, demonstração de que a incapacidade persistiu sem solução de continuidade desde aquela data. Nesse ponto, há elemento probatório que impede, por ora, conclusão segura. A avaliação médico-pericial administrativa realizada à época da cessação registrou não haver evidências de comprometimento neuromuscular ou osteoarticular capaz de produzir limitação funcional incapacitante, concluindo pela desnecessidade de manutenção do auxílio-doença. De outro lado, os exames mais expressivos apresentados pelo autor são de 2026, isto é, realizados cerca de nove anos depois da cessação administrativa. Assim, embora exista probabilidade relevante de incapacidade atual, não está suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a continuidade da incapacidade desde 20/02/2017, questão também determinante para a análise da qualidade de segurado caso a incapacidade atual tenha surgido em momento posterior. Ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar os efeitos da tutela, INDEFIRO-A, sem prejuízo de reapreciação imediatamente após a perícia judicial. Defiro a produção da prova pericial médica, nos seguintes termos: Tendo em vista que a controvérsia dos autos cinge-se acerca da capacidade/incapacidade da parte autora, reputo necessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito. Para tanto, designo perito MÉDICO - ORTOPEDISTA - para cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, o qual será nomeado pela Secretaria dentre os peritos cadastrados no sistema. As partes, no prazo de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente pelo perito) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Indicados ou não os assistentes técnicos e eventualmente formulados quesitos pelas partes, providencie a Secretaria a intimação do(a) perito(a) para tomar ciência de sua nomeação, bem como para indicar data, hora e local para realização do exame pericial. Observe o(a) perito(a) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da justiça gratuita, cujos honorários fixo em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 937/2025, de 22 de janeiro de 2025, em razão do grau de especialização do referido profissional, com liberação deferida após a manifestação das partes a respeito do laudo, se não houver impugnações. Após, intimem-se as partes da data designada para realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar-se no local indicado com os documentos e exames necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Deve o perito do juízo elaborar o laudo fazendo constar o preenchimento das declarações do periciando, as informações sobre o exame médico pericial e resposta aos seguintes quesitos formulados pelo INSS, bem como aos que vierem a ser apresentados pela parte autora: QUESITOS DO INSS NA PERÍCIA MÉDICA E INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1. O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( )não 2. Documentos médicos relevantes: 3. Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4. Profissiografia analisada: 4.1. Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2. Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5. Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS DO INSS: 1. Diagnóstico/CID: 2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4. A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( )sim ( )não 4.1. Justifique 5. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( )sim ( )não 5.1. Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( )sim ( )não 6.1. Em caso de resposta positiva, qual? 7. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( )sim ( )não ( )não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2. Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( )sim ( )não ( )não é caso de tratamento ( )não é caso de benefício prévio 8.1. Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9. A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1. SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1. Justifique. 9.2. COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2. Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3. COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1. O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2. Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4. COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1. Justifique: 9.4.2. DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( )sim ( )não 9.4.4. Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5. Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1. Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5. COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1. Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1. A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2. Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2. Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1. Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1. Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3. Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1. Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2. Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3. Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( )sim ( )não . 9.5.3.5. Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6. Em caso de resposta negativa, justifique. 10. Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( )sim ( )não 10.1. Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11. Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12. Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( )sim ( )não 12.1. Em caso de resposta positiva, esclareça. 13. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14. Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa: Apresentado o laudo, deve a Secretaria do juízo realizar a seguinte análise e cumprir as providências indicadas: (LAUDO CONVERGENTE) Caso a conclusão do laudo médico elaborado pelo perito do Juízo mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ouvida a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, liberem-se os honorários periciais, que fixo em 03(três) vezes o valor máximo (R$362,00) previsto na Tabela I, do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024,voltando-me os autos conclusos para sentença. (LAUDO DIVERGENTE) Apresentado o laudo pelo(a) perito(a) do Juízo, sendo o seu resultado divergente do resultado do laudo administrativo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do resultado, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos, liberem-se os honorários periciais, que fixo em 03(três) vezes o valor máximo (R$362,00) previsto na Tabela I, do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, considerando o grau de especialização do(a) referido(a) profissional, voltando em seguida os autos conclusos para decisão quanto a pedido liminar/tutela., Após, cite-se o INSS, devendo, nesse mesmo prazo manifestar-se acerca do laudo. Datada e assinada eletronicamente.