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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082584-90.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566)
AUTOR: LUCIANA IARA REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida passagens aéreas com origem em Confins/MG, conexão em Campinas/SP e destino em Portugal, com embarque previsto para 19/03/2026. Sustenta que, em 17/03/2026, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado e que, para ser acomodada em novo voo, com partida no dia seguinte e conexão em Recife, seria necessário realizar pagamento adicional de R$ 4.482,48, o que foi aceito pelos autores. Afirma que, em razão da alteração, chegaram ao destino final com aproximadamente 24 horas de atraso.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, bem como ao ressarcimento de R$ 4.482,46 a título de danos materiais, correspondente ao alegado pagamento adicional para a realização da viagem.
Na contestação, a ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os problemas relacionados à reserva decorreram da atuação da agência de viagens que intermediou a contratação, não tendo a Azul ingerência sobre o pagamento do bilhete. Aduz que todas as tratativas teriam sido realizadas diretamente com a agência, razão pela qual requer a extinção do processo em relação à companhia aérea. Defende, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que a reserva original foi criada em 17/12/2025 e cancelada em 18/12/2025, após o decurso do prazo de 24 horas para pagamento, que não teria sido realizado. Sustenta, portanto, que não houve cancelamento indevido nem pagamento em duplicidade, mas apenas a realização de nova reserva pela agência, em 18/03/2026, para embarque em 20/03/2026, sob o localizador UN1KVW. Alega que os documentos apresentados pelos autores não comprovam a emissão do primeiro bilhete nem a realização de pagamento anterior, enquanto os registros da companhia indicariam que somente a segunda reserva foi efetivamente emitida e utilizada. Quanto aos danos materiais, sustenta que não foi demonstrada a existência de pagamento anterior, tampouco que os autores tenham suportado dois desembolsos pela mesma viagem. Em relação aos danos morais, a ré sustenta que os autores não comprovaram efetivo prejuízo extrapatrimonial, defendendo que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos. Aduz que a indenização dependeria da demonstração concreta da extensão do dano e requer, ao final, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
As partes autoras impugnaram a contestação em evento 40, REPLICA1
Ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
Ilegitimidade passiva
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão.
Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo.
Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro, não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda.
Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
MÉRITO
Da legislação aplicável – Convenção de Montreal.
A princípio, verifica-se que o Tema de Repercussão Geral n.º 1240, fixado pelo STF em 03/03/2023, firmou-se a tese no sentido de que: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
Assim, a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal restringe-se às pretensões de natureza patrimonial em voos internacionais, não alcançando a reparação por danos morais, a qual permanece submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, decorrentes das despesas suportadas em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como indenização por danos morais em virtude dos transtornos experimentados.
Nesse contexto, a Convenção de Montreal incide exclusivamente sobre a pretensão de ressarcimento dos danos materiais em razão do problema suportado no voo internacional, especialmente quanto aos limites indenizatórios nela estabelecidos, não sendo aplicável ao pedido de compensação por danos morais, que deverá ser apreciado à luz da legislação consumerista.
Da legislação aplicável – Código Brasileiro de Aeronáutica.
A controvérsia posta em análise, no tocante aos danos morais, insere-se no âmbito das relações de consumo, porquanto configurada a prestação de serviço de transporte aéreo entre fornecedor e consumidor final.
Conforme estabelecido, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nessa perspectiva, não há falar em incidência do referido diploma ou mesmo em controvérsia acerca de sua prevalência, sendo certo que a disciplina jurídica aplicável à hipótese é, de forma inequívoca, a estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da suposta falha na prestação de serviços
A parte ré sustenta que não houve o pagamento das passagens aéreas dentro do prazo pactuado, razão pela qual a reserva UI3NVV foi cancelada em 18/12/2025. Argumenta, também, que não participou da negociação estabelecida entre a parte autora e a agência de viagem, não podendo se responsabilizar por quaisquer desdobramentos dela decorrentes.
A parte autora, por sua vez, argumenta que foi surpreendida, em 17/03/2026, com a informação de que o voo havia sido cancelado, precisando arcar com o valor adicional de R$ 4.482,48 para adquirir novas passagens aéreas para o dia 20/03/2026. Sustenta, ainda, que a parte ré possui responsabilidade objetiva e que teria reconhecido que a reserva UI3NVV correspondia ao trecho contratado, mas não teria realizado a devida comunicação acerca do cancelamento da referida reserva.
Embora a parte ré integre a cadeia de consumo, uma vez que, quando a companhia aérea aceita comercializar suas passagens por intermédio de agência de turismo, responde, em tese, objetivamente e de forma solidária por eventual dano causado ao consumidor, o caso concreto não se resume a essa circunstância.
Isso porque a parte autora não apresentou documento apto a demonstrar que a passagem adquirida por meio da agência de turismo foi efetivamente emitida ou reservada perante a Azul.
Com efeito, a tela apresentada nos autos não foi emitida pela companhia aérea e, por si só, não permite concluir que a contratação tenha sido efetivamente concretizada perante a ré. Desse modo, embora a parte autora alegue ter realizado a compra das passagens e efetuado os pagamentos correspondentes à agência intermediadora, não há comprovação suficiente de que a contratação tenha sido efetivamente concluída junto à companhia aérea.
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de que a passagem foi efetivamente emitida ou reservada perante a Azul, não é possível atribuir à companhia aérea a responsabilidade pela não concretização da contratação nos moldes alegados pela parte autora.
Assim, não comprovada a efetiva contratação das passagens originalmente adquiridas por intermédio da agência de turismo, não é possível imputar à parte ré a responsabilidade pelo suposto cancelamento da reserva, nem pelos valores posteriormente despendidos pelos autores na aquisição de novas passagens diretamente com a companhia aérea.
Considerando o exposto e diante da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviços, tem-se, consequentemente, a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais pleiteada pela parte autora.
Isso ocorre por consequência lógica à conclusão da inexistência da falha, uma vez que não seria razoável o arbitramento de indenização, de qualquer que seja a natureza, ao sujeito que não possui qualquer responsabilidade para com o evento ocorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES ALEGADAS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua peça recursal.
Publique-se. Intime-se.