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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1082577-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Elaine Aparecida Amgarten de Medeiros - A parte executada fora condenada a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como a pagar os valores não incluído nos pagamentos das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. Sentença. Prospera a alegação da Fazenda Pública. i) O exequente incorre em erro ao calcular a verba sobre o valor integral, deixando de considerar que se trata de verba de caráter eventual, devendo os reflexos serem calculados com base na média duodecimal, pegando-se o valor da Bonificação por Resultados no ano e dividindo por 12; ii) No tocante a base de calculo, assiste razão à Fazenda Pública ao excluir os reflexos da BR sobre os períodos de férias gozadas, pois a legislação estadual que rege a Bonificação por Resultados prevê que os dias de férias são considerados dias de efetivo exercício para fins de apuração do benefício (Lei Complementar n. 1.245/14, artigo 4º, inciso V). Em consequência, ao calcular a bonificação devida ao servidor, a Administração leva em conta todo o período de avaliação, incluindo os meses em que o servidor esteve em férias, durante os quais percebeu sua remuneração ordinária acrescida do terço constitucional. Portanto, se a remuneração relativa às férias já foi considerada pela Fazenda Pública ao apurar e pagar a Bonificação por Resultados, não há que se falar em inclusão adicional de nova parcela de férias sobre o mesmo período, sob pena de duplicidade de pagamento. Não se trata aqui de descumprimento ou modificação do título judicial na fase de execução (o que é vedado pelo art. 509, § 4º do CPC), mas sim da constatação posterior de um fato material e jurídico preexistente: a forma como a verba é paga já contemplou o direito deferido no titulo judicial; Iii) Nesse ponto, com razão a Fazenda, pois o autor utilizou a taxa SELIC como índice de correção monetária durante todo o período, o que resulta em uma diferença no valor final. Assim o fazendo, contrariou o título judicial e o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal que publicou, em 02 de dezembro de 2024, o v. acórdão de mérito no Recurso Extraordinário n. 1.505.031/SC, processo-paradigma do Tema n. 1361 - Execução - Fazenda - Coisa - Julgada - Juros - Correção.Veiculou o STF a seguinte tese:O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela requerida. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para requisição do(s) RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente. Intime-se. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
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