Publicações do processo

Processo 1082563-14.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082563-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082563-14.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros POLO PASSIVO:SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. ART. 3º DA PORTARIA PGFN Nº 33/2018. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. PRAZO DE 90 DIAS. DEVER VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à Receita Federal do Brasil o encaminhamento dos débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade, eventual inscrição em dívida ativa e viabilização do acesso às modalidades de transação tributária disciplinadas pela Lei nº 13.988/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar os débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, conferindo ao contribuinte direito líquido e certo à observância desse procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, reproduzido pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, estabelece que os débitos tributários e não tributários devem ser encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. 4. A permanência dos débitos na esfera da Receita Federal após o decurso do prazo regulamentar configura mora administrativa e viola direito líquido e certo do contribuinte ao regular prosseguimento do procedimento administrativo, não constituindo justificativa idônea as limitações operacionais internas da Administração. 5. A determinação judicial limita-se a assegurar o cumprimento do dever legal de encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não implicando inscrição automática em dívida ativa, nem interferindo na competência da PGFN para exercer o controle de legalidade dos créditos, deliberar acerca da inscrição e apreciar eventual pedido de transação tributária, observados os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos tributários e não tributários para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. A determinação judicial de observância desse procedimento não implica inscrição automática do crédito nem reconhecimento de direito subjetivo à celebração de transação tributária, preservada a competência da PGFN para apreciar a regularidade dos créditos e os requisitos previstos na Lei nº 13.988/2020. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ