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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082561-84.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUIZ FERNANDES PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, LUIZ FERNANDES PIMENTEL ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de férias e licença-prêmio não usufruídas durante a atividade, em razão de sua transferência para a reserva remunerada. Alega que foi transferido compulsoriamente para a inatividade em 18/08/2021 e que não usufruiu nem recebeu: (a) quatro períodos de férias regulamentares, referentes aos períodos de 1998/1999, 1999/2000, 2012/2013 e 2013/2014; (b) 2/12 avos de férias proporcionais relativos ao período de 03/07/2021 a 18/08/2021; (c) o terço constitucional incidente sobre as férias proporcionais; e (d) três meses de licença-prêmio referentes ao quinquênio de 2013/2018. Requereu, ainda, a incidência dos consectários legais, a não incidência de imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória e a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o ato de transferência para a reserva remunerada (Id. 205175196), a Certidão de Verbas Rescisórias n. 286/GM/CMMCE/DGP/PMMT/2025 (Id. 205175198), requerimento administrativo protocolado em 20/06/2023 (Id. 205175206), contracheque e memória de cálculo (Ids. 205175209 e 205175213). A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 214917706. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Ids. 222320059 e 222320060), arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou que o período de férias de 1998/1999 foi usufruído e que a certidão administrativa somente reconhece como indenizáveis as férias proporcionais relativas ao período de 03/07/2021 a 18/08/2021 e três meses de licença-prêmio. Com a defesa, foram juntados documentos funcionais (Id. 222320061). Houve impugnação (Id. 223811718). Saneado o feito (Id. 228749448), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor informou não ter interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 230241100). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes não indicaram prova adicional útil ou necessária. De proêmio importa ressaltar que a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas somente se torna exigível quando o servidor deixa o serviço ativo, pois, a partir de então, torna-se inviável o gozo das vantagens. No que concerne à licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo n. 516, a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” A compreensão foi reafirmada no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.585.868/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/05/2026, no qual se assentou que o marco prescricional é a aposentadoria, não se deslocando por posterior alteração administrativa do fundamento do ato inativatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 635 da repercussão geral, também reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos remuneratórios quando o servidor não mais puder fruí-los em razão da aposentadoria, exoneração ou demissão. No caso, a reserva remunerada ocorreu em 18/08/2021, conforme Ato n. 4.350/2021, e a ação foi proposta em 21/08/2025. Assim, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. De todo modo, o requerimento administrativo protocolado em 20/06/2023 reforça a inexistência de inércia do interessado, incidindo, enquanto pendente a apuração administrativa da dívida, a regra do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. No tocante às férias proporcionais e à licença-prêmio, os arts. 89, § 5º, e 97, § 6º, da Lei Complementar Estadual n. 555/2014 asseguram ao militar, transferido para a inatividade, o recebimento de abono pecuniário relativo a férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade. A Certidão de Verbas Rescisórias juntada pelo próprio autor no Id. 205175198, emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar, reconhece expressamente: · o direito à indenização de 2/12 avos de férias relativos ao período de 03/07/2021 a 18/08/2021; · o direito à indenização de três meses de licença-prêmio não usufruída. Tais parcelas são, portanto, devidas. A conversão em pecúnia evita o enriquecimento sem causa da Administração, que não pode se beneficiar do trabalho prestado sem proporcionar o gozo da vantagem funcional ou promover a correspondente compensação financeira quando sobrevier a inatividade. Nesse sentido, o STF, no Tema n. 635, consolidou a compreensão de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória quando o servidor não mais puder usufruí-los. Quanto à licença-prêmio, o Tema n. 516/STJ incide diretamente à hipótese, pois a certidão administrativa atesta saldo não usufruído, sem indicação de que tenha sido utilizado como tempo para aposentadoria. Também procede o pedido de incidência do terço constitucional sobre a indenização correspondente às férias proporcionais. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A circunstância de as férias serem proporcionais não exclui o adicional constitucional. A indenização substitui o direito que deixou de ser usufruído por ocasião da inativação, abrangendo a integralidade da vantagem constitucionalmente assegurada. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp n. 487.940/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/11/2007, reconheceu que o servidor aposentado faz jus à indenização pelas férias não usufruídas, ainda que proporcionais, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Portanto, o reconhecimento administrativo das férias proporcionais indenizáveis impõe o pagamento do respectivo terço constitucional. Diversamente, não prospera o pedido relativo aos quatro períodos de férias integrais. A certidão funcional de Id. 205175198, produzida pela própria Administração e apresentada pelo autor com a petição inicial, indica que os períodos de 1998/1999, 1999/2000, 2012/2013 e 2013/2014 não são passíveis de indenização. A expressão “nada consta”, constante do campo destinado à situação ou ao boletim de publicação, não equivale ao reconhecimento de férias não gozadas ou de saldo indenizável. Ao contrário, a conclusão administrativa expressamente lançada no documento é de inexistência de valor a indenizar. Além disso, em relação às férias de 1998/1999, os documentos apresentados pelo Estado apontam que houve fruição do período, conforme anotação no sistema SEAP. Embora incumba ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do art. 373, II, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo. No caso, não foi produzida prova de que os períodos acima indicados permaneceram não fruídos até a passagem à inatividade ou que, apesar da conclusão administrativa constante da certidão, seriam indenizáveis. A mera alegação inicial, dissociada de elemento documental que contrarie a certidão funcional juntada pelo próprio requerente, é insuficiente para sustentar a condenação. Por conseguinte, os pedidos relativos às férias integrais de 1998/1999, 1999/2000, 2012/2013 e 2013/2014 devem ser rejeitados. A apuração do valor devido será realizada em liquidação de sentença, observando-se a remuneração legalmente aplicável às verbas reconhecidas e os parâmetros da Lei Complementar Estadual n. 555/2014. A correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela se tornou exigível, isto é, a partir da inativação. Os juros de mora incidirão desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, sem prejuízo da observância da disciplina constitucional superveniente própria da fase requisitória. As verbas reconhecidas possuem natureza indenizatória. Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização por férias não gozadas e licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos das Súmulas n. 125 e n. 136 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora obteve êxito quanto às férias proporcionais, ao terço constitucional e à licença-prêmio, mas decaiu quanto aos quatro períodos de férias integrais, que compõem parcela expressiva da pretensão econômica deduzida. Há, portanto, sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar a LUIZ FERNANDES PIMENTEL indenização correspondente a 2/12 avos de férias relativos ao período de 03/07/2021 a 18/08/2021, o terço constitucional incidente sobre a indenização descrita no item anterior e indenização correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruída, referente ao quinquênio de 03/07/2013 a 02/07/2018. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Declaro a não incidência de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias reconhecidas. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das férias referentes aos períodos de 1998/1999, 1999/2000, 2012/2013 e 2013/2014. Em razão da sucumbência recíproca, condeno: a) o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido; b) o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de responsabilidade do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Sem custas, diante da gratuidade concedida ao autor e da isenção legal atribuída ao Estado. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
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