Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1082489-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Cristiana Rosana Ferreira Valentine - Vistos. CRISTIANA ROSANA FERREIRA VALENTINE ajuiza ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pelo procedimento comum. Em síntese, a autora qualifica-se como servidora pública estadual, integrante de quadro de saúde, lotada no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, vinculada à Secretaria Estadual da Saúde, submetida ao regime estatutário disciplinado pela Lei nº 10.261/68 e legislação complementar pertinente, e diz estar recebendo Gratificação por Trabalho Noturno em descompasso com a legislação de referência e que não recebe horas extras. Ao final, pugna pela condenação da ré para que seja reconhecido o direito ao recalculo da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, com a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo Especial, da Gratificação Executiva e Piso Nacional da Enfermagem em sua base de cálculo, e no pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada contratual (o que superar a 30h/semanais), observados adicional de 50%; divisor 180; integração de Gratificação Executiva; Piso Nacional da Enfermagem e adicional de insalubridade com a repercussão em férias+1/3 e 13º salário, com condenação da parte ré no pagamento das prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, entendeu que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica, especialmente porque defende que a Gratificação por Trabalho Noturno é paga de forma correta e não são devidas horas extras. Por fim, pugnou pela fixação dos juros de mora legais e da correção monetária na forma do Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e da Emenda Constitucional nº 113/21, a fixação dos honorários advocatícios por equidade e a observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica. Instados a especificarem provas, nada de relevante foi postulado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, de rigor a procedência dos pedidos. Trata-se de demanda em que a parte autora, servidora estatuária, pretende o recálculo da área da saúde, pretende o recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, com a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo Especial, da Gratificação Executiva e Piso Nacional da Enfermagem em sua base de cálculo, o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada contratual (o que superar a 30h/semanais), observados adicional de 50%; divisor 180; integração de Gratificação Executiva; Piso Nacional da Enfermagem e adicional de insalubridade com a repercussão em férias+1/3 e 13º salário. Em relação ao recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, referida verbatem seu regime jurídico na Lei Complementar Estadual n°506/87, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 740/93. Estabelece que o cálculo daGratificaçãoporTrabalhoNoturnoincide sobre a retribuição global mensal, definindo-a como sendo a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente (art. 3º, §2º). Ou seja, as parcelas contingenciais, de pagamentoeventual,cujapercepção depende de circunstância ou situação de fato não inerente ao exercício da função não servem como base para o cálculo da GTN: Artigo 3º - AGratificaçãoporTrabalhoNoturnocorresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal detrabalhoe será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinteconformidade: I- 10% (dez por cento) do valor da hora normal detrabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove)horase as 24 (vinte e quatro)horas; II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal detrabalho, no período compreendido entre as o (zero)horase as 5 (cinco)horas; §1º - Na determinação do valor da hora normal detrabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal serádividida,conformea jornada detrabalhoa que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentose quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (centoe vinte)horas. § 2º - Para fins do disposto nesteartigo,considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, osalário,oadicional por tempo de serviço, a sexta parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, as seguradas pela legislação,excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (grifei) Como assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parcela de 50% do Prêmio de Incentivo Especial, que independe de avaliação pessoal do servidor, a Gratificação Executiva e o Piso Nacional da Enfermagem são gratificações pagas em caráter permanente e que integram os vencimentos do servidor para todos os fins, devendo, portanto, terem repercussão na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Nortuno. Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Servidor público estadual. Profissional da Área da Saúde. Recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) e cobrança dos atrasados. Incidência sobre todas as verbas que integrem o vencimento padrão dos servidores, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias. Art. 3º, § 2º da LCE nº 506/87, com redação dada pela LCE nº 740/93. Sentença de procedência na origem. Inconformismo do réu. Não cabimento. Requerido que não comprovou que o cálculo do GTN se dá na forma da lei. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1043403-03.2024.8.26.0053; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) SERVIDOR ESTADUAL. Gratificação por trabalho noturno GTN. Base de cálculo. Apelação interposta pela autora que pleiteia a inclusão de vantagem já determinada pela sentença. Apelação interposta pela Fazenda do Estado que pleiteia a exclusão de vantagens não abrangidas pela condenação. Falta de interesse recursal. Inclusão da parcela fixa do prêmio de incentivo e da gratificação executiva. Cabimento. Interpretação do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 506/1987 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 740/1993). Vantagens permanentes, concedidas indistintamente aos servidores. Sentença de parcial procedência. Recurso oficial, que se considera interposto, não provido; recurso interposto pela autora não conhecido; recurso interposto pela Fazenda do Estado conhecido em parte e, no âmbito do conhecimento, não provido, majorados os honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1048244-85.2017.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) Passando ao pleito do reconhecimento do direito à percepção de horas extras, o Decreto Estadual nº 52.054/2007, que dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, assim prevê: Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso. Parágrafo único - Observadas as disposições do "caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de trinta horas semanais as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber, cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público. E, nos termos do art. 3º, §4º, e do art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 52.054/2007, foi editada a Resolução SS nº 349/2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao horário de trabalho e registro de ponto dos servidores da Secretaria da Saúde, que assim dispõe: Artigo 4º - Caberá ao dirigente da unidade decidir quanto a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, da forma que melhor atenda aos interesses dos serviços, garanta o pleno funcionamento da instituição na forma estabelecida no artigo 2.º, e o cumprimento da jornada semanal de trabalho. I - quando no cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com a prestação de 8 (oito) horas diárias de serviço, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, de segunda a sexta feira. II - quando no cumprimento da jornada de 30 (trinta) horas semanais, com a prestação de 6 (seis) horas diárias, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para alimentação e descanso, de segunda a sexta feira. §1º - As jornadas semanais de trabalho deverão ser adequadas entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas, conforme o horário de funcionamento da instituição. §2º - Os intervalos previstos nos incisos I e II não se agregam à jornada, devendo o servidor, ao final do descanso completar a jornada diária a que está sujeito. Assim, considerando a jornada de trabalho de 30 horas semanais, eventual labor extraordinário deve ser pago pela Administração Pública, nos termos do art. 40, §3º, c.c. art. 7º, XVI, da Constituição de 1988, até para se evitar enriquecimento sem causa por parte do Estado. Inclusive, a Lei Estadual nº 10.261/1968 prevê que será concedida gratificação ao funcionário pela prestação de serviço extraordinário, com base na com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% do seu valor. Portanto, uma vez apurado que a autora cumpriu jornada de trabalho superior ao limite legal, faz ela jus ao pagamento da hora extra trabalhada com respectivo adicional. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a promover a revisão da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, com a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo Especial, da Gratificação Executiva e Piso Nacional da Enfermagem em sua base de cálculo, e no pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada contratual (o que superar a 30h/semanais), observados adicional de 50%; divisor 180; integração de Gratificação Executiva; Piso Nacional da Enfermagem e adicional de insalubridade com a repercussão em férias+1/3 e 13º salário, com condenação da parte ré no pagamento das prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre eventuais valores a serem restituídos haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC na forma simples, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme o Comunicado 01/2024 DEPRE TJ/SP. A partir de 9 de setembro de 2025, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, serão aplicadas as regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Fica ressalvado o direito à compensação em relação a eventuais valores pagos aos autores no âmbito administrativo. As verbas possuem natureza remuneratória, sujeitas aos descontos de Imposto de Renda e Contribuições Sociais e para custeio do sistema de saúde. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerido(s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: CYNTIA CRISTIANE RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 284574/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1082489-10.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Cristiana Rosana Ferreira Valentine - Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. - ADV: CYNTIA CRISTIANE RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 284574/SP)