2026-09-16 · TRF1
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1082481-89.2024.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LINDINEIRE DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o executado na forma do art. 535, do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva, disponho, desde já, que: a) não há condenação em honorários caso não haja a apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade pela fazenda pública (art. 85, § 7º, do CPC); b) em caso de acolhimento total da impugnação/exceção de pré-executividade, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) em caso de acolhimento parcial da impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC. Neste caso, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça e; d) em caso de rejeição do impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC. Intime-se a parte exequente. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA