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1082444-82.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082444-82.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282170958 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1082444-82.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a majoração do Adicional de Habilitação Militar incidente sobre seus proventos. Narra o autor que é militar do Exército Brasileiro e que, entre os anos de 2006 e 2012, serviu na Escolta Presidencial, na função de Condutor de Veículos de Segurança, tendo concluído o Curso de Segurança Presidencial – Especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial – Nível Execução e o Estágio de Qualificação de Condutor de Veículo de Segurança. Sustenta que, enquanto se encontrava na ativa, a Administração Militar classificava a capacitação como estágio, deixando de homologá-la como curso, circunstância que teria impedido seu enquadramento na categoria “Aperfeiçoamento” para fins de percepção do Adicional de Habilitação Militar. Afirma que passou para a reserva em 2016 e que, posteriormente, a Portaria GSI/PR nº 68/2020, ao alterar a Portaria GSI/PR nº 3/2007, possibilitou o reconhecimento da capacitação como curso, tendo sido expedido o respectivo diploma. Alega que, apesar disso, seu requerimento administrativo de majoração do adicional foi indeferido, sob o fundamento de que o pedido somente teria sido formulado após sua passagem para a inatividade. Defende, em síntese, que a regulamentação infralegal não poderia impedir a percepção da vantagem quando o reconhecimento administrativo do curso como de aperfeiçoamento somente ocorreu após sua transferência para a reserva. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do Adicional de Habilitação Militar no percentual de 45% do soldo. Ao final, pretende a majoração da vantagem para os percentuais correspondentes à categoria “Aperfeiçoamento”, nos termos do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A pretensão antecipatória encontra óbice nas limitações legais específicas impostas à concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública em matéria remuneratória. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” De igual modo, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Na hipótese, a providência requerida em caráter liminar consiste precisamente na alteração imediata do enquadramento remuneratório do autor, com a implantação, em seus proventos, de percentual superior de Adicional de Habilitação Militar. Trata-se, portanto, de medida que, além de importar incremento remuneratório e inclusão da vantagem em folha de pagamento em patamar superior ao atualmente percebido, antecipa parcela substancial do próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. A circunstância de a verba possuir natureza alimentar, embora relevante para a análise do perigo de dano, não é suficiente, por si só, para afastar as restrições legais incidentes sobre a tutela provisória contra a Fazenda Pública, sobretudo quando a medida postulada produz efeitos financeiros imediatos e coincide com o núcleo da pretensão deduzida no mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, antes do regular prosseguimento do feito, impõe-se o saneamento da petição inicial quanto ao valor atribuído à causa. O autor atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.000,00, embora pretenda a majoração do Adicional de Habilitação Militar, atualmente percebido no percentual de 12%, para os percentuais de 20% até 30/06/2020, 27% de 1º/07/2020 a 30/06/2021, 34% de 1º/07/2021 a 30/06/2022, 41% de 1º/07/2022 a 30/06/2023 e 45% a partir de 1º/07/2023, além do pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor atribuído à causa, portanto, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, devendo refletir o efetivo proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC. Dessa forma, ainda sem atualização monetária ou juros — que necessariamente incidirão sobre eventual condenação —, verifica-se que o valor econômico em discussão é, aparentemente, superior ao teto legal de competência desta unidade jurisdicional. Ressalto que, a teor da Súmula 17 da TNU, “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Assim, a fim de viabilizar o saneamento da petição inicial e permitir a adequada fixação da competência, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo corrigir o valor da causa, mediante apresentação de memória de cálculo que demonstre, de forma aritmética e compatível com o proveito econômico pretendido, o montante correspondente às parcelas vencidas e vincendas consideradas para esse fim; e Advirto que a ausência de emenda acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da competência e regular prosseguimento. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082444-82.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282170958 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1082444-82.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ERNANDES FURTADO SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a majoração do Adicional de Habilitação Militar incidente sobre seus proventos. Narra o autor que é militar do Exército Brasileiro e que, entre os anos de 2006 e 2012, serviu na Escolta Presidencial, na função de Condutor de Veículos de Segurança, tendo concluído o Curso de Segurança Presidencial – Especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial – Nível Execução e o Estágio de Qualificação de Condutor de Veículo de Segurança. Sustenta que, enquanto se encontrava na ativa, a Administração Militar classificava a capacitação como estágio, deixando de homologá-la como curso, circunstância que teria impedido seu enquadramento na categoria “Aperfeiçoamento” para fins de percepção do Adicional de Habilitação Militar. Afirma que passou para a reserva em 2016 e que, posteriormente, a Portaria GSI/PR nº 68/2020, ao alterar a Portaria GSI/PR nº 3/2007, possibilitou o reconhecimento da capacitação como curso, tendo sido expedido o respectivo diploma. Alega que, apesar disso, seu requerimento administrativo de majoração do adicional foi indeferido, sob o fundamento de que o pedido somente teria sido formulado após sua passagem para a inatividade. Defende, em síntese, que a regulamentação infralegal não poderia impedir a percepção da vantagem quando o reconhecimento administrativo do curso como de aperfeiçoamento somente ocorreu após sua transferência para a reserva. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do Adicional de Habilitação Militar no percentual de 45% do soldo. Ao final, pretende a majoração da vantagem para os percentuais correspondentes à categoria “Aperfeiçoamento”, nos termos do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A pretensão antecipatória encontra óbice nas limitações legais específicas impostas à concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública em matéria remuneratória. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” De igual modo, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Na hipótese, a providência requerida em caráter liminar consiste precisamente na alteração imediata do enquadramento remuneratório do autor, com a implantação, em seus proventos, de percentual superior de Adicional de Habilitação Militar. Trata-se, portanto, de medida que, além de importar incremento remuneratório e inclusão da vantagem em folha de pagamento em patamar superior ao atualmente percebido, antecipa parcela substancial do próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. A circunstância de a verba possuir natureza alimentar, embora relevante para a análise do perigo de dano, não é suficiente, por si só, para afastar as restrições legais incidentes sobre a tutela provisória contra a Fazenda Pública, sobretudo quando a medida postulada produz efeitos financeiros imediatos e coincide com o núcleo da pretensão deduzida no mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, antes do regular prosseguimento do feito, impõe-se o saneamento da petição inicial quanto ao valor atribuído à causa. O autor atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.000,00, embora pretenda a majoração do Adicional de Habilitação Militar, atualmente percebido no percentual de 12%, para os percentuais de 20% até 30/06/2020, 27% de 1º/07/2020 a 30/06/2021, 34% de 1º/07/2021 a 30/06/2022, 41% de 1º/07/2022 a 30/06/2023 e 45% a partir de 1º/07/2023, além do pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor atribuído à causa, portanto, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, devendo refletir o efetivo proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC. Dessa forma, ainda sem atualização monetária ou juros — que necessariamente incidirão sobre eventual condenação —, verifica-se que o valor econômico em discussão é, aparentemente, superior ao teto legal de competência desta unidade jurisdicional. Ressalto que, a teor da Súmula 17 da TNU, “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Assim, a fim de viabilizar o saneamento da petição inicial e permitir a adequada fixação da competência, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo corrigir o valor da causa, mediante apresentação de memória de cálculo que demonstre, de forma aritmética e compatível com o proveito econômico pretendido, o montante correspondente às parcelas vencidas e vincendas consideradas para esse fim; e Advirto que a ausência de emenda acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da competência e regular prosseguimento. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF

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