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1082427-80.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082427-80.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ELIOENAY HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Elioenay Henrique Fernandes de Oliveira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S.A., aduzindo, em suma, que, ao buscar melhores condições para contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de proteção ao crédito pela ré Energisa Mato Grosso, no valor de R$ 181,95, com data de vencimento em 30/04/2025 e data de inclusão em 26/05/2025, porém, o débito havia sido integralmente pago em 22/05/2025, conforme comprovante de pagamento via Pix, e que, mesmo após inúmeros contatos com a ré solicitando a retirada do nome do SERASA, nada foi providenciado. Assim, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 181,95 discutido nos autos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada apresentou defesa e alegou que a negativação foi legítima porque o pagamento da fatura de abril/2025 (vencimento em 30/04/2025) somente foi efetuado em 22/05/2025, com 22 dias de atraso, sendo a negativação inserida em 26/05/2025 — portanto, após o inadimplemento. Juntou documentos comerciais demonstrando o histórico de faturas do cliente, a ficha cadastral e a fatura de abril/2025. Fundamento e decido. Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se incumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que não comprovou a sua assertiva. O exame dos documentos juntados aos autos revela que o fato central da controvérsia é, na verdade, incontroverso. O comprovante de pagamento via Pix demonstra que o autor efetuou o pagamento do débito de R$ 181,95 em 22/05/2025, às 10h55. O extrato do SERASA demonstra que a negativação foi inserida em 26/05/2025. A própria Energisa, em sua contestação, confirma ambas as datas: reconhece que o pagamento ocorreu em 22/05/2025 e que a negativação foi inserida em 26/05/2025. A negativação foi inserida, portanto, quatro dias após o pagamento integral do débito. A tese defensiva da Energisa — de que a negativação foi legítima porque o pagamento ocorreu com 22 dias de atraso — não resiste à análise. O argumento confunde dois momentos juridicamente distintos: (i) o período de inadimplemento, durante o qual a negativação seria, em tese, legítima; e (ii) o momento posterior ao pagamento, a partir do qual a concessionária tinha o dever legal de excluir o registro — não de inseri-lo. A negativação de 26/05/2025 foi inserida quando o débito já havia sido integralmente quitado, portanto, não há amparo legal para a inserção de registro de inadimplência após o recebimento do pagamento, motivo pelo qual, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, eis que restou comprovada a falha na prestação de serviço, já que há prova de que a inscrição do nome da autora em órgão de restrição se deu após o pagamento da dívida. Sobre o tema: (...) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (N.U 1010212-41.2025.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/06/2026, Publicado no DJE 23/06/2026) (...) A negativação indevida por dívida quitada gera dano moral presumido, constituindo o erro sistêmico fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar (N.U 1083354-46.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/06/2026, Publicado no DJE 11/06/2026) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos. A declaração de inexistência do débito é consequência do reconhecimento da ilicitude da cobrança/negativação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de e R$ 181,95 (cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente à fatura de abril/2025, com vencimento em 30/04/2025,confirmando a liminar outrora concedida. b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, “caput” e parágrafo único), desde o arbitramento (Súmula/STJ nº 362) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária (CC, art. 406, “caput” e parágrafos) a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (26/05/25). Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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