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Processo 1082380-93.2019.8.26.0100

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

EDcl nos REsp 2140456/SP (2024/0154039-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS:MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716 ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535 EMBARGADO:ANA MARIA OMETTO ALTERIO EMBARGADO:MARCO SIGFRID SINICCO ADVOGADOS:FERNANDO JACOB NETTO - SP237818 ELY GUEDES SALES - SP409059 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (fls. 545-547) em que alega obscuridade na decisão monocrática de fls. 540-542, ao fundamento de que a adoção do índice anual da ANS como parâmetro substitutivo dos reajustes por mudança de faixa etária afastados não teria sido devidamente esclarecida, porquanto os dois mecanismos de reajuste possuiriam natureza e fundamento distintos. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada e, por consequência, reconhecida a violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil e ao Tema 952/STJ, com determinação de abertura de fase de liquidação para apuração de índice substitutivo diverso. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 552-555. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu nos presentes autos. Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão: a primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito já decidido, hipótese em que compete à parte interessada valer-se do recurso próprio. Analisando a decisão embargada, verifico que não se configura a obscuridade alegada. Ao apreciar a insurgência veiculada nas razões do recurso especial quanto à alegada violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil e à inobservância do Tema 952/STJ, a decisão de fls. 540-542 examinou expressamente a questão e explicitou, de forma compreensível, a razão pela qual reputou adequada a adoção do índice regulatório geral da ANS como parâmetro para os reajustes futuros, em substituição aos reajustes por mudança de faixa etária afastados: a ausência de comprovação técnica, mediante base atuarial idônea, de incremento de risco vinculado à mudança de faixa etária apto a justificar acréscimo além da correção ordinária. Assim, na ausência de elementos que autorizassem a fixação de percentual diferenciado, a decisão embargada considerou que a aplicação do índice anual da ANS atende à exigência de recomposição do equilíbrio contratual de que trata o Tema 952/STJ, sem que isso implique confusão entre as naturezas dos dois mecanismos de reajuste, como sustenta a embargante. A alegação de que o índice anual da ANS e o reajuste por mudança de faixa etária possuem fundamentos distintos não foi ignorada pela decisão embargada; ao contrário, foi justamente a constatação de que as instâncias ordinárias não identificaram elemento técnico apto a justificar percentual diverso do índice geral que levou à conclusão adotada, tal como já havia sido reconhecido, com fundamentação própria e coerente, pelo Tribunal de origem. Não há, portanto, contradição interna nem falta de clareza na fundamentação, mas discordância da embargante quanto ao acerto da solução jurídica alcançada. Reforça essa conclusão a circunstância de que a matéria trazida nos embargos de declaração reproduz, em substância, a mesma tese já deduzida nas razões do recurso especial e expressamente enfrentada e rejeitada na decisão embargada. Busca a embargante, em rigor, a reforma do julgado quanto ao mérito da controvérsia, providência incompatível com a via eleita, cabendo-lhe, se o caso, interpor o recurso adequado. Ante o exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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